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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54910, de 11 de dezembro de 2019

Nº 54.910/2019

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, que aprova o Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública, como segue:
Ifica alterado o inciso XXV do art. 6º, com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Altera o Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, que aprova o Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 6.
...
XXVdas condições de higiene da produção, manipulação, beneficiamento, racionamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição e consumo de alimentos em geral;
IIo art. 241 passa a ter a seguinte redação:
Art. 241.
s estabelecimentos que comercializam alimentos terão o piso revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, e as paredes revestidas de material resistente, liso e impermeável.
IIIo art. 242 passa a ter a seguinte redação:
Art. 242.
s açougues, peixarias e fiambrerias devem atender, no mínimo, às seguintes exigências:
a)piso de cor clara, de material resistente, liso, impermeável e não absorvente;
b)paredes de cor clara, de revestimento liso, impermeável e não absorvente;
c)uma pia para lavagem de materiais e uma pia exclusiva para lavagem de mãos, ambas dotadas de água corrente;
d)instalação frigorífica.
IVfica alterado o "caput" do art. 340, com a seguinte redação:
Art. 340.
A fabricação, a produção, a elaboração, o fracionamento, o beneficiamento, o acondicionamento, a conservação, o transporte, o armazenamento, o depósito, a distribuição e quaisquer outras atividades relacionadas com o fornecimento de alimentos em geral, ou com o consumo, só poderão processar-se em rigorosa conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas, federais e estaduais e, ainda assim, em condições que não sejam nocivas a saúde.
Vo inciso XV do art. 342 passa a ter a seguinte redação:
Art. 342.
...
XVórgão competente: os órgãos Federais, Estaduais, Municipais, dos Territórios e do Distrito Federal, devidamente credenciados; ...
VIfica alterado o inciso II do art. 346, com a seguinte redação:
Art. 346.
...
IIpor sua natureza, composição e circunstâncias de produção, fabricação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, depósito, distribuição, venda e quaisquer atividades relacionadas com estes alimentos, não sejam nocivos à saúde, não tenham o seu valor nutritivo prejudicado e não apresentem aspecto repugnante;
VIIo "caput" e os incisos I e II do art. 372 passam a ter a seguinte redação:
Art. 372.
Somente podem ser expostas à venda, ou entregues ao consumo, as carnes e seus derivados de animais de açougue:
Iprovenientes de animais abatidos em matadouros ou abatedouros registrados e fiscalizados pelo órgão competente federal, estadual ou municipal de agricultura;
IImantidos sob temperaturas indicadas pelo fabricante. ...
VIIIfica alterado o "caput" do art. 374, com a seguinte redação:
Art. 374.
fracionamento de carnes e vísceras em geral, para a sua comercialização no estado cru, constituem atividade privativa dos açougues.
IXo art. 387 passa a ter a seguinte redação:
Art. 387.
s produtos alimentícios e preparações culinárias contendo ovos somente poderão ser comercializados ou servidos quando a matéria-prima tenha passado por inspeção veterinária, e o produto final tenha sido submetido a tratamento térmico adequado.
Xfica acrescentado o título da Subsecção II, da Seção VIII, do Capítulo III, do

TÍTULO II

, com a seguinte redação:

SUBSEÇÃO II – Dos Estabelecimentos de Armazenamento, Beneficiamento, Fracionamento, Venda de Carnes e Derivados e de Produtos de Fiambreria

XI

Art. 449.
s açougues são estabelecimentos de armazenamento, beneficiamento, fracionamento e venda de carnes e miúdos de animais de açougue, sendo-lhes proibida qualquer atividade industrial ou o abate de animais.
§ 1ºConsidera-se beneficiamento de carnes e miúdos o processo pelo qual ocorre o fracionamento, o corte da matéria-prima, permitindo a retirada da carne aderida aos ossos (desossa) e gorduras em excesso, a moagem da carne, sem modificar a natureza dos produtos.
§ 2ºConsidera-se atividade industrial de carnes, de miúdos, de embutidos, de fiambres e de derivados lácteos, a utilização de quaisquer processos físicos e químicos que acarretem na modificação da natureza dos produtos, tais como a adição de temperos, corantes, conservantes, o uso de aditivos alimentares, bem como de quaisquer outros ingredientes, além de processos como defumação, cura, salga, dessecação, uso de envoltórios, entre outros.

2

XIIfica alterado o art. 450, com a seguinte redação:
Art. 450.
É facultado aos açougues:
Io fracionamento, o acondicionamento, a embalagem e a rotulagem de carnes e produtos cárneos, desde que o estabelecimento atenda o disposto em normas sanitárias complementares específicas;
IIa comercialização e a abertura das embalagens ou o seu fracionamento para a venda de produtos derivados de carne, desde que conservados na embalagem original do estabelecimento industrial produtor, conforme normas sanitárias complementares específicas.
XIIIo art. 453 passa a ter a seguinte redação:
Art. 453.
s ossos, sebos e resíduos sem aproveitamento imediato, devem ser depositados em recipientes devidamente identificados para esse fim, de material impermeável não absorvente e de superfície lisa, mantidos, preferencialmente, sob refrigeração e em local próprio, que também deverá estar identificado.
XIVo art. 454 passa a ter a seguinte redação:
Art. 454.
As fiambrerias são estabelecimentos que realizam armazenamento, fracionamento e venda de produtos de fiambreria no próprio local, mantendo suas condições de conservação, segurança e identificação, sendo proibida qualquer atividade industrial.
Parágrafo únicoConsidera-se atividade industrial de produtos de fiambrerias, a utilização de quaisquer processos físicos e químicos que acarretem na modificação da natureza dos produtos, tais como a adição de temperos, corantes, conservantes, o uso de aditivos alimentares, bem como de quaisquer outros ingredientes, além de processos como defumação, cura, salga, dessecação, uso de envoltórios, entre outros.
XVfica acrescentado o art. 454-A, com a seguinte redação:
Art. 454-A.
É facultado às fiambrerias o fracionamento, o acondicionamento, a embalagem e a rotulagem de produtos de fiambreria, desde que o estabelecimento atenda ao disposto em normas sanitárias complementares específicas.
XVIo "caput" do art. 456 passa a ter a seguinte redação:
Art. 456.
Às peixarias é proibida a industrialização do pescado, inclusive a salga, a prensagem, o cozimento, a defumação, entre outros.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 240, 243, 244, 245, 259, 260, 261, 262, 263, 264,os §§ 1º e 2º do art. 372, os arts. 373, 375, 376, 377, 378, 379, 380, 381, 382, 383, 384, 385, 386, 388, 389, 390, 391,393, 394, 395, 396, o § 2º do art. 452, os arts. 459, 465, 467, o § 1º do art. 491, os arts. 495, 496 e 497, do Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2019.

3 DECRETO Nº 54.910, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019. (republicado no DOE n.º 241, 2ª edição, de 11 dezembro de 2019)

Altera o Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, que aprova o Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da

atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, que aprova o Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública, como segue:
Ifica acrescentado o inciso XXV ao art. 6º, com a seguinte redação:
XXVdas condições de higiene da produção, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição e consumo de alimentos em geral;
IIo art. 241 passa a ter a seguinte redação:
Art. 241.
s estabelecimentos que comercializam alimentos terão o piso revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, e as paredes revestidas de material resistente, liso e impermeável.
IIIo art. 242 passa a ter a seguinte redação:
Art. 242.
s açougues, peixarias e fiambrerias devem atender, no mínimo, às seguintes exigências:
a)piso de cor clara, de material resistente, liso, impermeável e não absorvente;
b)paredes de cor clara, de revestimento liso, impermeável e não absorvente;
c)uma pia para lavagem de materiais e uma pia exclusiva para lavagem de mãos, ambas dotadas de água corrente;
d)instalação frigorífica.
IVfica acrescentado o "caput" do art. 340, com a seguinte redação:
Art. 340.
A fabricação, a produção, a elaboração, o fracionamento, o beneficiamento, o acondicionamento, a conservação, o transporte, o armazenamento, o depósito, a distribuição e quaisquer outras atividades relacionadas com o fornecimento de alimentos em geral, ou com o consumo, só poderão processar-se em rigorosa conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas, federais e estaduais e, ainda assim, em condições que não sejam nocivas a saúde.
Vo inciso XV do art. 342 passa a ter a seguinte redação:
Art. 342.
...
XVórgão competente: os órgãos Federais, Estaduais, Municipais, dos Territórios e do Distrito Federal, devidamente credenciados; ...

4

VIfica acrescentado o inciso II ao art. 346, com a seguinte redação:
Art. 346.
...
IIpor sua natureza, composição e circunstâncias de produção, fabricação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, depósito, distribuição, venda e quaisquer atividades relacionadas com estes alimentos, não sejam nocivos à saúde, não tenham o seu valor nutritivo prejudicado e não apresentem aspecto repugnante;
VIIo "caput" e os incisos I e II do art. 372 passam a ter a seguinte redação:
Art. 372.
Somente podem ser expostas à venda, ou entregues ao consumo, as carnes e seus derivados de animais de açougue:
Iprovenientes de animais abatidos em matadouros ou abatedouros registrados e fiscalizados pelo órgão competente federal, estadual ou municipal de agricultura;
IImantidos sob temperaturas indicadas pelo fabricante. ...
VIIIfica acrescentado o "caput" do art. 374, com a seguinte redação:
Art. 374.
fracionamento de carnes e vísceras em geral, para a sua comercialização no estado cru, constituem atividade privativa dos açougues.
IXo art. 387 passa a ter a seguinte redação:
Art. 387.
s produtos alimentícios e preparações culinárias contendo ovos somente poderão ser comercializados ou servidos quando a matéria-prima tenha passado por inspeção veterinária, e o produto final tenha sido submetido a tratamento térmico adequado.
Xfica acrescentado o título da Subsecção II, da Seção VIII, do Capítulo III, do

TÍTULO II

, com a seguinte redação:

SUBSEÇÃO II – Dos Estabelecimentos de Armazenamento, Beneficiamento, Fracionamento, Venda de Carnes e Derivados e de Produtos de Fiambreria

XI

Art. 449.
s açougues são estabelecimentos de armazenamento, beneficiamento, fracionamento e venda de carnes e miúdos de animais de açougue, sendo-lhes proibida qualquer atividade industrial ou o abate de animais.
§ 1ºConsidera-se beneficiamento de carnes e miúdos o processo pelo qual ocorre o fracionamento, o corte da matéria-prima, permitindo a retirada da carne aderida aos ossos (desossa) e gorduras em excesso, a moagem da carne, sem modificar a natureza dos produtos.
§ 2ºConsidera-se atividade industrial de carnes, de miúdos, de embutidos, de fiambres e de derivados lácteos, a utilização de quaisquer processos físicos e químicos que acarretem na modificação da natureza dos produtos, tais como a adição de temperos, corantes, conservantes, o uso de aditivos alimentares, bem como de quaisquer outros ingredientes, além de processos como defumação, cura, salga, dessecação, uso de envoltórios, entre outros.
XIIfica acrescentado o art. 450, com a seguinte redação:
Art. 450.
É facultado aos açougues:

5

Io fracionamento, o acondicionamento, a embalagem e a rotulagem de carnes e produtos cárneos, desde que o estabelecimento atenda o disposto em normas sanitárias complementares específicas;
IIa comercialização e a abertura das embalagens ou o seu fracionamento para a venda de produtos derivados de carne, desde que conservados na embalagem original do estabelecimento industrial produtor, conforme normas sanitárias complementares específicas.
XIIIo art. 453 passa a ter a seguinte redação:
Art. 453.
s ossos, sebos e resíduos sem aproveitamento imediato, devem ser depositados em recipientes devidamente identificados para esse fim, de material impermeável não absorvente e de superfície lisa, mantidos, preferencialmente, sob refrigeração e em local próprio, que também deverá estar identificado.
XIVo art. 454 passa a ter a seguinte redação:
Art. 454.
As fiambrerias são estabelecimentos que realizam armazenamento, fracionamento e venda de produtos de fiambreria no próprio local, mantendo suas condições de conservação, segurança e identificação, sendo proibida qualquer atividade industrial.
Parágrafo únicoConsidera-se atividade industrial de produtos de fiambrerias, a utilização de quaisquer processos físicos e químicos que acarretem na modificação da natureza dos produtos, tais como a adição de temperos, corantes, conservantes, o uso de aditivos alimentares, bem como de quaisquer outros ingredientes, além de processos como defumação, cura, salga, dessecação, uso de envoltórios, entre outros.
Xfica acrescentado o art. 454-A, com a seguinte redação:
Art. 454-A.
É facultado às fiambrerias o fracionamento, o acondicionamento, a embalagem e a rotulagem de produtos de fiambreria, desde que o estabelecimento atenda ao disposto em normas sanitárias complementares específicas.
XIo "caput" art. 456 passa a ter a seguinte redação:
Art. 456.
Às peixarias é proibida a industrialização do pescado, inclusive a salga, a prensagem, o cozimento, a defumação, entre outros.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 240, 243, 244, 245, 259, 260, 261, 262, 263, 264, os §§ 1º e 2º do art. 372, os arts. 373, 375, 376, 377, 378, 379, 380, 381, 382, 383, 384, 385, 386, 388, 389, 390, 391, 393, 394, 395, 396, o
§ 2ºdo art. 452, os arts. 454, 459, 465, 467, o § 1º do art. 491, os arts. 495, 496 e 497, do Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2019.

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