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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54843, de 29 de outubro de 2019

Nº 54.843/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da

atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 64/19, publicado no Diário Oficial da União de 25/09/2019, ficam introduzidas as seguintesalterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5134 - No "caput" do art. 188 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, DF, MG, MT, PR, RJ, SC e SP."

ALTERAÇÃO Nº 5135 - No item XXII da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 1 a 65, 67 e 68, conforme segue:

ITEM XXII - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

CÓDIGO ESPECIFICADOR

MARGEM DE VALOR TRIBUTÁRIA - CEST DA SUBSTITUIÇÃO

AGREGADO CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH-NCM NÚMERO

OPERAÇÃO NA

MERCADORIAS INTERESTADUAL

OPERAÇÃO INTERNA SUJEITA À SUJEITA À

ALÍQUOTA ALÍQUOTA DE 12% DE 4%

1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) .................... 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42 2 Vaselina ...................................................................................................

2712.10.00 20.002.00 130,40 130,40 151,35 3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) ................................................. 2814.20.00 20.003.00 53,60 53,60 67,56 4 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml .......................................................................................... 2847.00.00 20.004.00 71,39 71,39 86,97 5 Lubrificação íntima.................................................................................. 3006.70.00 20.005.00 74,95 74,95 90,85 6 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml ......... 3301 20.006.00 94,79 94,79 112,50 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. 7 Perfumes (extratos) ................................................................................. 3303.00.10 20.007.00 111,10 111,10 130,29 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. 8 Águas-de-colônia ..................................................................................... 3303.00.20 20.008.00 88,75 88,75 105,91 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. 9 Produtos de maquilagem para os lábios ................................................... 3304.10.00 20.009.00 77,14 77,14 93,24 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. 10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel ............................... 3304.20.10 20.010.00 83,33 83,33 100,00 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. 11 Outros produtos de maquilagem para os olhos ........................................ 3304.20.90 20.011.00 96,13 96,13 113,96 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. 12 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona ........................................................................ 3304.30.00 20.012.00 92,96 92,96 110,50 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. 13 Pós, incluídos os compactos .................................................................... 3304.91.00 20.013.00 88,17 88,17 105,28 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. 14 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas .............................. 3304.99.10 20.014.00 75,80 75,80 91,78 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. 15 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares ............................................................ 3304.99.90 20.015.00 62,76 62,76 77,56 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. 16 Preparações solares e antissolares ............................................................ 3304.99.90 20.016.00 62,76 62,76 77,56 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado do RJ. 17 Xampus para o cabelo.............................................................................. 3305.10.00 20.017.00 72,42 72,42 88,09 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. 18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos 3305.20.00 20.018.00 98,19 98,19 116,21 cabelos ..................................................................................................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. 19 Laquês para o cabelo ............................................................................... 3305.30.00 20.019.00 81,18 81,18 97,65 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. 20 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores ........... 3305.90.00 20.020.00 84,91 84,91 101,72 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. 21 Condicionadores ...................................................................................... 3305.90.00 20.021.00 84,91 84,91 101,72 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. 22 Tintura para o cabelo ............................................................................... 3305.90.00 20.022.00 64,89 64,89 79,88 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. 23 Dentifrícios ..............................................................................................3306.10.00 20.023.00 57,14 57,14 71,43 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ. 24 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) ........... 3306.20.00 20.024.00 78,68 78,68 94,92 25 Outras preparações para higiene bucal ou dentária .................................. 3306.90.00 20.025.00 64,56 64,56 79,52 26 Preparações para barbear (antes, durante ou após) ................................. 3307.10.00 20.026.00 103,66 103,66 122,17 27 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 ............................................................ 3307.20.10 20.027.00 65,12 65,12 80,13 28 Antiperspirantes líquidos ......................................................................... 3307.20.10 20.028.00 65,12 65,12 80,13 29 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 ............................................................ 3307.20.90 20.029.00 92,78 92,78 110,31 30 Outros antiperspirantes ............................................................................ 3307.20.90 20.030.00 92,78 92,78 110,31 31 Sais perfumados e outras preparações para banhos ................................. 3307.30.00 20.031.00 52,15 52,15 65,98 32 Outros produtos de perfumaria preparados .............................................. 3307.90.00 20.032.00 94,32 94,32 111,99 33 Outros produtos de toucador preparados ................................................. 3307.90.00 20.032.01 94,32 94,32 111,99 34 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais ......................... 3307.90.00 20.033.00 59,64 59,64 74,15 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. 35 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 ........................................................................... 3401.11.90 20.034.00 51,21 51,21 64,96 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ. 36 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados .....................................................................................3401.19.00 20.035.00 59,83 59,83 74,36 37 Sabões de toucador sob outras formas ..................................................... 3401.20.10 20.036.00 62,55 62,55 77,33 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ. 38 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão ............................................................ 3401.30.00 20.037.00 70,60 70,60 86,11 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ. 39 Bolsa para gelo ou para água quente........................................................ 4014.90.10 20.038.00 70,73 70,73 86,25 40 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha ............ 4014.90.90 20.039.00 73,69 73,69 89,48 41 Malas e maletas de toucador .................................................................... 4202.1 20.041.00 90,88 90,88 108,23 42 Papel higiênico - folha simples ................................................................ 4818.10.00 20.042.00 55,12 55,12 69,22 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ. 43 Papel higiênico - folha dupla e tripla ....................................................... 4818.10.00 20.043.00 55,68 55,68 69,83 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ. 44 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão .......................... 4818.20.00 20.044.00 80,44 80,44 96,84 45 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas ......... 4818.20.00 20.045.00 55,12 55,12 69,22 46 Toalhas e guardanapos de mesa ............................................................... 4818.30.00 20.046.00 81,40 81,40 97,89 47 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) .............................. 4818.90.90 20.047.00 65,20 65,20 80,22 48 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 ..................................... 9619.00.00 20.048.00 42,83 42,83 55,81 49 Tampões higiênicos ................................................................................. 9619.00.00 20.049.00 78,74 78,74 94,99 50 Absorventes higiênicos externos ............................................................. 9619.00.00 20.050.00 80,82 80,82 97,26 51 Hastes flexíveis (uso não medicinal) ...................................................... 5601.21.90 20.051.00 99,09 99,09 117,19 52 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação .......................... 5603.92.90 20.052.00 104,66 104,66 123,27 53 Pinças para sobrancelhas ......................................................................... 8203.20.90 20.053.00 90,40 90,40 107,71 54 Espátulas (artigos de cutelaria) ............................................................... 8214.10.00 20.054.00 86,88 86,88 103,87 55 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) ............................................................... 8214.20.00 20.055.00 82,76 82,76 99,37 56 Termômetros, inclusive o digital ............................................................. 9025.11.10 20.056.00 91,17 91,17 108,55 9025.19.90 57 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes ........................ 9603.2 20.057.00 86,55 86,55 103,51 58 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras ........................ 9603.21.00 20.058.00 74,78 74,78 90,67 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ. 59 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos ........................................ 9603.30.00 20.059.00 89,24 89,24 106,44 60 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas ............................................................. 9605.00.00 20.060.00 77,23 77,23 93,34 61 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes ............................. 9615 20.061.00 101,82 101,82 120,17 62 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador ................................................... 9616.20.00 20.062.00 95,90 95,90 113,71 63 Mamadeiras ............................................................................................. 3923.30.00 20.063.00 93,10 93,10 110,65 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 64 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos .................................... 3307.20.10 20.027.01 65,12 65,12 80,13 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. 65 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos.......................... 3307.20.90 20.029.01 92,78 92,78 110,31" "67 Fraldas de fibras têxteis ........................................................................... 9619.00.00 20.048.01 42,83 42,83 55,81 68 Lenços umedecidos..................................................................................3401.11.90 20.034.01 59,83 59,83 74,36"

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.

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