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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54822, de 20 de outubro de 2019

Nº 54.822/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 35.706, de 14 de dezembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 10.282, de 4 de outubro de 1994, que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto n° 35.706, de 14 de dezembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 10.282, de 4 de outubro de 1994, que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e dá outras providências, conforme segue:
Ino art. 5º fica acrescentado o parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
.... ...
Parágrafo únicoAs especificações contidas nas alíneas "g" e "h" não se aplicam às despesas destinadas às atividades de polícia judiciária e de investigação criminal de caráter sigiloso.
IIno art. 8º fica acrescentado o § 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
.... ...
§ 3ºFica autorizado o saque em espécie para os casos de despesas destinadas às atividades de polícia judiciária e de investigação criminal de caráter sigiloso.
IIIno art. 11 ficam acrescentados os §§ 3º e 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
... ...
§ 3ºAs disposições das alíneas "b", "c", "e" e "f"deste artigo não se aplicam às despesas destinadas às atividades de polícia judiciária e de investigação criminal de caráter sigiloso, que serão comprovadas mediante atestado ou de certidão do militar estadual ou do policial civil, conforme se trate, respectivamente, de apuração de infração penal de natureza militar ou comum, chancelados pelo gestor imediato e pelo comando ou chefia do órgão a que estiver diretamente subordinado.
§ 4ºOs documentos comprobatórios de despesas destinadas às atividades de polícia judiciária e de investigação criminal de caráter sigiloso ficarão arquivados, em ordem

cronológica, na unidade gestora, pelo prazo de cinco anos, à disposição dos órgãos de controle e fiscalização.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2019.

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