Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54774, de 26 de agosto de 2019

Nº 54.774/2019

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica instituída Medalha Mérito de Operações Especiais da Brigada Militar.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Medalha Mérito de Operações Especiais da Brigada Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição

que lhe confere o art. 82, incisos V e XIX, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A Medalha Mérito de Operações Especiais da Brigada Militar, destina-se a distinguir militares, policiais militares, civis, pessoas físicas e/ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, que, no exercício de suas funções e atividades, tenham destacado-se por suas atitudes, dedicação e capacidade profissional e, com isto, tenham contribuído com ações de real benefício para o desenvolvimento, aperfeiçoamento e aprimoramento do serviço de operações especiais da Brigada Militar, ou tenham se sobressaído em operações policiais de significativa e reconhecida importância para a sociedade e/ou atuado de forma marcante e destacada para o prestígio, imagem e conceito da Brigada Militar junto à sociedade e a outras organizações, de modo a se tornarem merecedores do reconhecimento público.
Art. 3.
Para ser conferida a Medalha Mérito de Operações Especiais da Brigada Militar, além do estabelecido no art. 2º deste Decreto, é necessária a observância dos seguintes requisitos:
Iaos militares estaduais:
IIpossuir, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na Brigada Militar; aos civis, possuir ilibada conduta.
b)estar classificado, no mínimo, no comportamento disciplinar ótimo, quando Praça; e
c)possuir ilibada conduta.
Parágrafo únicoO Comandante-Geral da Brigada Militar poderá propor a indicação para o recebimento da honraria instituída neste Decreto, dispensando os requisitos complementares previstos neste artigo, quando um ato de grande relevância operacional constituir o fato motivador da indicação.
Art. 4.
A Medalha Mérito de Operações Especiais da Brigada Militar será conferida pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar, anualmente, no dia 4 de abril, data de comemoração do aniversário de criação das Operações Especiais no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoO Governador do Estado poderá, em casos excepcionais, e mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar, outorgar a distinção a que se refere este Decreto em período diverso do estipulado no "caput" deste artigo.
Art. 5.
Os processos administrativos com as sugestões de indicação para a Medalha Mérito de Operações Especiais, deverão ser encaminhados até o dia 1º de fevereiro para a Comissão de Avaliação e Mérito/CAM, que encaminhará a minuta da relação nominal ao Comandante-Geral da Brigada Militar, autoridade competente para a indicação e elaboração da proposta dos agraciados.
Art. 6.
A Medalha Mérito de Operações Especiais da Brigada Militar, será confeccionada em metal com revestimento em prata velho, de formato circular, com 36mm de diâmetro, dotada de argola e contra-argola, apresentando no anverso, no centro do campo, tudo em relevo e esmaltado, a seguinte figura central: duas pistolas tipo "Clarck" na cor branca, cruzadas ao centro, representando a Polícia Militar, e também no centro, sobre as pistolas, a esfinge de um crânio de esqueleto humano (caveira) na cor preta com detalhes em branco, tudo transpassado de cima para baixo por uma espada com empunhadura na cor preta, com detalhes em branco e com lâmina nas cores preta e branca, símbolo internacional de operações especiais, trazendo ainda ao redor, na cor branca, as expressões "Operações Especiais" acima e "BM-RS" abaixo, e, no verso, centralizado, a expressão "Medalha Operações Especiais" e ao redor as expressões "Estado do Rio Grande do Sul" a cima e "Brigada Militar" abaixo, tudo em relevo, na cor branca, esmaltada.
§ 1ºA medalha será usada do lado esquerdo do peito, pendente de uma fita de gorgurão ou equivalente, com 36mm de largura e 50mm de altura, sendo a largura composta de duas faixas laterais de 18mm cada, nas cores vermelho à esquerda e preto à direita, sendo sobreposto à fita um passador com 36mm de largura por 12mm de altura, confeccionado em metal, na cor prata velho, esmaltado, possuindo ao centro, uma miniatura com 10mm, da figura central descrita no "caput" deste artigo, tudo conforme o Anexo I deste Decreto.
§ 2ºA medalha corresponderá uma barreta que será revestida com a fita descrita no § 1º deste artigo, medindo 36mm de largura por 12mm de altura, com moldura de metal, na cor prata velho, esmaltado, possuindo ao centro, uma miniatura com 10mm, da figura central descrita no "caput" deste artigo, tudo conforme o anexo I deste Decreto.
§ 3ºA medalha corresponderá uma roseta com 12mm que conterá no centro, uma miniatura com 10mm, da figura central descrita no "caput" deste artigo, sobre um fundo com as cores da fita descrita no § 1º deste artigo, que poderá ser usada na botoeira da lapela do traje civil, tudo conforme Anexo I deste Decreto.
§ 4ºA condecoração corresponderá um Diploma que obedecerá ao modelo padrão adotado para as demais medalhas da Brigada Militar, conforme o Anexo II deste Decreto.
Art. 7.
A medalha instituída por este Decreto, conferida à militar estadual morto em serviço, será entregue a uma pessoa da família do mesmo, previamente indicada.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2019.

2 ANEXO I - Modelo da Medalha, barreta e roseta

3 Anexo II - Modelo do Diploma

MÉRITO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe competem, à

vista da proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar e pelo Decreto nº de de de 2019, confere ao (a)

a Medalha Mérito de Operações Especiais.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre.

4

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo