A Medalha Mérito de Operações Especiais da Brigada Militar, será confeccionada em metal com revestimento em prata velho, de formato circular, com 36mm de diâmetro, dotada de argola e contra-argola, apresentando no anverso, no centro do campo, tudo em relevo e esmaltado, a seguinte figura central: duas pistolas tipo "Clarck" na cor branca, cruzadas ao centro, representando a Polícia Militar, e também no centro, sobre as pistolas, a esfinge de um crânio de esqueleto humano (caveira) na cor preta com detalhes em branco, tudo transpassado de cima para baixo por uma espada com empunhadura na cor preta, com detalhes em branco e com lâmina nas cores preta e branca, símbolo internacional de operações especiais, trazendo ainda ao redor, na cor branca, as expressões "Operações Especiais" acima e "BM-RS" abaixo, e, no verso, centralizado, a expressão "Medalha Operações Especiais" e ao redor as expressões "Estado do Rio Grande do Sul" a cima e "Brigada Militar" abaixo, tudo em relevo, na cor branca, esmaltada.§ 1ºA medalha será usada do lado esquerdo do peito, pendente de uma fita de gorgurão ou equivalente, com 36mm de largura e 50mm de altura, sendo a largura composta de duas faixas laterais de 18mm cada, nas cores vermelho à esquerda e preto à direita, sendo sobreposto à fita um passador com 36mm de largura por 12mm de altura, confeccionado em metal, na cor prata velho, esmaltado, possuindo ao centro, uma miniatura com 10mm, da figura central descrita no "caput" deste artigo, tudo conforme o Anexo I deste Decreto.
§ 2ºA medalha corresponderá uma barreta que será revestida com a fita descrita no § 1º deste artigo, medindo 36mm de largura por 12mm de altura, com moldura de metal, na cor prata velho, esmaltado, possuindo ao centro, uma miniatura com 10mm, da figura central descrita no "caput" deste artigo, tudo conforme o anexo I deste Decreto.
§ 3ºA medalha corresponderá uma roseta com 12mm que conterá no centro, uma miniatura com 10mm, da figura central descrita no "caput" deste artigo, sobre um fundo com as cores da fita descrita no § 1º deste artigo, que poderá ser usada na botoeira da lapela do traje civil, tudo conforme Anexo I deste Decreto.
§ 4ºA condecoração corresponderá um Diploma que obedecerá ao modelo padrão adotado para as demais medalhas da Brigada Militar, conforme o Anexo II deste Decreto.