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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54770, de 26 de agosto de 2019

Nº 54.770/2019

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Art. 1.
Fica criada Câmara Temática do MERCOSUL e do Comércio Exterior no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado com os seguintes objetivos:
Iavaliar situações problemáticas, buscar soluções ou antecipar-se para evitar crises setoriais entre produções agropecuárias do MERCOSUL, bem como com outros países;
IIser um fórum de discussão, com vista a identificar gargalos nas importações e nas exportações de produtos agropecuários;
IIIdiscutir temas relacionados às transações comerciais de produtos agropecuários entre os países do Mercosul, bem como em outros mercados internacionais;
IVbuscar reduzir assimetrias existentes na produção, na comercialização e na industrialização dos produtos agropecuários;
Vestimular a prospecção de novos mercados, com vista ao incremento nas exportações de produtos agropecuários produzidos no E stado; e
VIsubsidiar políticas públicas em âmbito estadual e federal, servindo como referência nos encaminhamentos dos pleitos relacionados à câmara temática.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria Câmara Temática do MERCOSUL e do Comércio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade ao disposto no Decreto n.º 36.138, de 23 de agosto de 1995,

DECRETA:

Art. 2.
A Câmara Temática de que trata este Decreto será composta por representantes, titular e suplente, seguintes órgãos:
ISecretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
IISecretaria da Fazenda;
IIISecretaria Extraordinária de Relações Federativas e Internacionais;
IVSecretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
VSecretaria de Logística e Transportes;
VISuperintendência do Porto de Rio Grande; e
VIIInstituto Rio Grandense do Arroz - IRGA.
§ 1ºSerão convidados a compor a Câmara Setorial representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:
IMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIMinistério das Relações Exteriores;
IIIRepresentação diplomática do Uruguai;
IVRepresentação diplomática da Argentina;
VRepresentação diplomática do Paraguai;
VIFederação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
VIIFederação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
VIIIFederação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;
IXFederação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul - FEDERARROZ;
XFederação das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul - FECOAGRO/RS;
XIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
XIIFederação Apícola do Rio Grande do Sul - FARGS;
XIIIAssociação Gaúcha de Avicultura - ASGAV;
XIVAssociação Gaúcha de Produtores de Maçã - AGAPOMI;
XVAssociação de Produtores de Soja do Rio Grande do Sul - APROSOJA/RS;
XVIAssociação dos Produtores de Milho do Rio Grande do Sul - APROMILHO;
XVIIAssociação Gaúcha dos Produtores de Alho - AGAPA;

XVIII - Associação Nacional de Produtores de Cebola - ANACE;

XIXAssociação Brasileira de Criadores de Ovinos - ARCO;
XXAssociação Brasileira da Indústria do Arroz - ABIARROZ;
XXIAssociação dos Fumicultores do Brasil - AFUBRA;
XXIIAssociação de Criadores de Suínos do Rio Grande do Sul - ACSURS;

XXIII - Instituto Brasileiro da Erva-Mate - IBRAMATE;

XXIVInstituto Brasileiro de Olivicultura - IBRAOLIVA;
XXVInstituto Brasileiro do Vinho - IBRAVIN;
XXVIInstituto Gaúcho do Leite - IGL;

XXVII - Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul - SINDILAT;

XXVIII - Sindicato da Indústria de Trigo no Estado do Rio Grande do Sul - SINDITRIGO/RS;

XXIXSindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado do Rio Grande do Sul - SICADERGS;
XXXSindicato Interestadual da Agricultura do Tabaco - SINDITABACO; e
XXXISindicato da Indústria do Mate do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIMATE.
§ 2ºA critério e mediante proposta de qualquer um dos membros da Câmara Temática, poderão participar de suas reuniões, sem direito a voto, outras entidades ou instituições públicas ou privadas além das dispostas no "caput" e § 1º deste artigo.
§ 3ºA Câmara Temática poderá criar grupos e subgrupos de trabalhos específicos e ou temáticos, que terão como objetivo atender as demandas especiais da Câmara Temática.
§ 4ºO representante suplente poderá participar da reunião da Câmara Temática juntamente com o titular, sob a condição de assistente e sem direito a voto.
§ 5ºO quorum para votações deverá respeitar a maioria simples dos representantes presentes a sessão.
Art. 3.
A Câmara Temática do MERCOSUL e do Comércio Exterior aprovará seu Regimento Interno, com disposições sobre sua estrutura, composição e funcionamento.
Art. 4.
A função de representante de membro da Câmara Temática será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

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Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2019.

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