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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54514, de 24 de fevereiro de 2019

Nº 54.514/2019

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de tratar das questões e promover ações relativas à temática da utilização do agrotóxico 2,4D no território do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de tratar das questões relativas à utilização do agrotóxico 2,4D no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos, como segue:
ISecretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, por intermédio da Divisão de Insumos e Serviços Agropecuários - DISA e Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - DIPOV;
IISecretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura; e
IIISecretaria Estadual da Saúde.
§ 1ºSerão convidados a participar do Grupo de Trabalho representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:
IMinistério Público Estadual - MPE;
IIMinistério Público Federal - MPF;
IIIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
IVEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VAssociação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS;
VIFederação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
VIIFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG/RS; e
VIIIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.
§ 2ºOs integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
§ 3ºA Coordenação do Grupo de Trabalho competirá à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
§ 4ºO Grupo de Trabalho poderá requerer a participação de outros órgãos estaduais, federais e municipais, bem como entidades da sociedade civil com expertise nas culturas de citros, maçã, erva-mate, noz pecã, oliva, uva e vinho, soja e arroz, com vista a colaborar na consecução de sua finalidade.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho definirá a partir da sua formação suas atribuições específicas, sistemática de reuniões, composição, período de gestão, bem como outros temas pertinentes e terá duração de cento e vinte dias, a contar da publicação do ato de designação dos seus integrantes no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
A função de membro do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante e não será remunerada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2019.

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