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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54497, de 31 de janeiro de 2019

Nº 54.497/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Barra do Quaraí e Caçapava do Sul - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e

considerando a ocorrência de condições climáticas adversas, verificada nos Municípios, que resultou em danos humanos e materiais, e prejuízos econômicos públicos e privados, devidamente documentados nos Formulários de Avaliação acostados aos expedientes administrativos e constatados pelo Órgão de Coordenação da Defesa Civil Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos Municipais expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Expediente nº Município Decreto Municipal nº Evento Área

Chuvas Em parte da área urbana do Município, 002/2019, de 15 de intensas, especificamente no Parque Beira Rio, Rua 19/0804-0000069-7 Barra do Quaraí janeiro de 2019 COBRADE Visconde de Rio Branco e Rua Palestina, 1.3.2.1.4 e em toda área rural do Município.

Em parte da área urbana, especificadamente no Bairro Mercedes, Rua Esperanto e Rua Borges de Medeiros; Chuvas Bairro Batista; Bairro Floresta; Bairro 4.168, de 14 de janeiro intensas, Santa Rita; e Bairro São João, e em parte 19/0804-0000072-7 Caçapava do Sul de 2019 COBRADE da área rural, especificadamente nas 1.3.2.1.4 localidades de Faxinal, Durasnal, Lagoão, Seivalzinho, Seival, Carajá, Bom Jardim, Santa Barbara, Irapuá, Lanceiros e Rincão de Lourdes.

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do ato declaratório dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 2019.

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