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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54488, de 23 de janeiro de 2019

Nº 54.488/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Lavras do Sul e Bagé - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e

considerando a ocorrência de condições climáticas adversas, verificada nos Municípios, que resultou em danos humanos e materiais, devidamente documentados nos Formulários de Avaliação acostados aos expedientes administrativos e constatados pelo Órgão de Coordenação da Defesa Civil Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos Municipais expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Decreto Expediente nº Município Evento Área Municipal nº

Em parte da área urbana do Município,especificadamente nos Bairros Olaria, Centro, Breno Bulcão, Vila Dr. Bulcão e Vila Progresso, e em parte da área rural, especificadamente nas localidades de Ibaré, Forte, MeiaLua, Jaguari I, Jaguari II, Chuvas Passo das Pedras, Barro 7.298, de 10 de intensas, Vermelho, Rincão dos Soares, 19/0804-0000054-9 Lavras do Sul janeiro de 2019 COBRADE Cerrito, Passo do Lagoão, Rincão 1.3.2.1.4 dos Rochas, Vista Alegre, Mantiqueira, Rincão da Cruzinha, Passo dos Carros, Ponta do Salso, Nazaria, Rincão dos Saraivas, Passo da Areia, Camaquã, São Domingos, Três Estradas, Serrinha, Corredor dos Valos, Rincão dos Barcelos e Corredor da Grota. Em parte da área urbana no Município,especificadamente nos Bairros Centro, São Judas, Enxurradas, 19/0804-0000053- 2, de 10 de Dois Irmãos, Santa Cecília, Bagé COBRADE 0 janeiro de 2019 Pedra Branca, Habitar Brasil, 1.2.2.0.0 Prado Velho, Stand, Arvorezinha, Floresta, Castro Alves, Passo das Pedras e Ivone,

e em parte da área rural, especificadamente nas localidades de Corredor da Bolsa, Passo do Peres, Igrejinha, Batalha, Passo do Silveira, Barragem da Arvorezinha, Joca Tavares e Passo do Tigre.

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do ato declaratório dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 2019.

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