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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54477, de 2 de janeiro de 2019

Nº 54.477/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre iniciativas para otimização e eficiência das receitas do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere 82, inciso V, da Constituição do Estado, e

considerando a necessidade de se promover o equilíbrio das finanças públicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, no menor tempo possível, esforço que inclui obrigatoriamente a otimização das oportunidades de arrecadação de receitas de diferentes naturezas; e

considerando a necessidade de oferecer procedimentos eficientes de arrecadação, minimizando as obrigações acessórias impostas aos contribuintes e oferecendo ampla transparência à sociedade,

DECRETA:

Art. 1.
A Secretaria da Fazenda deverá analisar e apresentar, nos prazos abaixo indicados, propostas no âmbito da Administração Tributária para fins:
Ida simplificação das obrigações acessórias, com ênfase na apuração automatizada e conformidade tributária na emissão de documentos fiscais (até 90 dias);
IIda qualificação do relacionamento com os contribuintes e da melhoria do ambiente de negócios (até 90 dias);
IIIdo incremento da eficiência na arrecadação e na fiscalização tributária, visando a redução da inadimplência e o combate à sonegação e à concorrência desleal, com foco na fiscalização preventiva, na auto-regularização e no combate às fraudes estruturadas, incluído o apoio a medidas judiciais a serem tomadas pela Procuradoria-Geral do Estado (até 90 dias);
IVdo modelo de estrutura administrativa, com foco na racionalização do uso de recursos e redução do custeio total da Administração Tributária (até 90 dias);
Vde constituição de estrutura permanente para apoiar as ações de elaboração de políticas de desenvolvimento dos setores econômicos, em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia (até 120 dias); e
VIdo processo de concessão de benefícios fiscais, com ênfase na governança, na transparência e na análise dos custos e benefícios econômicos (até 120 dias).
Art. 2.
A Procuradoria-Geral do Estado deverá analisar e apresentar, no prazo de até 90 dias, medidas para aprimoramento do processo de recuperação dos valores inscritos em Dívida Ativa, em cobrança judicial, com apoio da Secretaria da Fazenda, no que couber.
Art. 3.
A Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá analisar e apresentar, no prazo de até 90 dias, medidas para aprimoramento do processo de administração do patrimônio imobiliário do Estado, com apoio da Secretaria da Fazenda, no que couber.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2019.

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