Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54450, de 28 de dezembro de 2018
Nº 54.450/2018
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
considerando a reinstituição, constante no Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018, realizada com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
considerando a necessidade de consolidar e facilitar a identificação no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) dos benefícios fiscais reinstituídos até 31 de dezembro de 2018 e que deixarão de ter efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 5010 - No art. 9º do Livro I:
"NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018." ALTERAÇÃO Nº 5011 - No inciso XII do art. 10 do Livro I, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação: "NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018."
ALTERAÇÃO Nº 5012 - No art. 24 do Livro I:
"NOTA 02 - A redução de base de cálculo prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018."
"NOTA 02 - A redução de base de cálculo prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018." ALTERAÇÃO Nº 5013 - No art. 32 do Livro I:
"NOTA 07 - O crédito fiscal presumido previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018."
"NOTA 02 - O crédito fiscal presumido previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018."
"NOTA 04 - O crédito fiscal presumido previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018."
"NOTA 02 - O crédito fiscal presumido previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018." ALTERAÇÃO Nº 5014 - No art. 35 do Livro I:
"NOTA - O não estorno previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018."
"NOTA - O não estorno previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018." ALTERAÇÃO Nº 5015 - No inciso II do art. 3º do Livro III, fica acrescentada nota com a seguinte redação: "NOTA - A exclusão de responsabilidade prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018." ALTERAÇÃO Nº 5016 - No art. 106 do Livro III, a nota do "caput" passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03 com a seguinte redação: "NOTA 02 - A redução de base de cálculo prevista neste artigo foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018.
2 NOTA 03 - A partir de 1º de janeiro de 2019, ver redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, VIII."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2018.
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