Fica estabelecido o Calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração estadual, incluindo as autarquias e fundações públicas, no ano de 2019, como segue:Iferiados nacionais:
a)1º de janeiro - confraternização universal (terça-feira);
b)19 de abril - Sexta-Feira da Paixão (sexta-feira);
c)21 de abril - Páscoa e Tiradentes (domingo);
d)1º de maio - Dia Universal do Trabalho (quarta-feira);
e)7 de setembro - Proclamação da Independência do Brasil (sábado);
f)12 de outubro - Padroeira do Brasil (sábado);
g)2 de novembro - Dia dos Finados (sábado);
h)15 de novembro - Proclamação da República (sexta-feira); e
i)25 de dezembro - Natal (quarta-feira).
IIferiado estadual: 20 de setembro - Data Magna Estadual (sexta-feira).
IIIferiado municipal:
a)2 de fevereiro - Festa Nossa Senhora dos Navegantes (sábado); e
b)20 de junho - Corpus-Christi (quinta-feira).
IVpontos facultativos:
a)4 e 5 de março - Carnaval (segunda-feira e terça-feira);
b)20 de abril - Sábado da Semana Santa (sábado);
c)15 de outubro - Dia do Professor (terça-feira) - (somente nos estabelecimentos de ensino); e
d)28 de outubro - Dia do Funcionário Público (segunda-feira).
Vexpediente matutino: 18 de abril - Quinta-Feira Santa (quinta-feira).
VIexpediente vespertino: 6 de março - a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).
§ 1ºOs serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.
§ 2ºOs feriados referidos no inciso III do "caput" deste artigo serão adotados somente nos municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.