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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54425, de 20 de dezembro de 2018

Nº 54.425/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Carteira de Identificação Funcional das Guardas Municipais e dos Agentes de Trânsito no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Carteira de Identificação Funcional das Guardas Municipais e dos Agentes de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul, servidores públicos atuantes no Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, instituído pela Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, com validade até o advento da regulamentação do art. 43 da referida lei.
Art. 2.
A Carteira de Identificação Funcional das Guardas Municipais e dos Agentes de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul é de uso privativo, sendo vedada a sua fabricação ou reprodução sem prévia autorização do Prefeito Municipal, expressa em processo administrativo regularmente instruído.
Art. 3.
A confecção das carteiras funcionais que trata este Decreto, obedecerá à formatação gráfica e descrição heráldica constantes nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 4.
O modelo que contém o dístico "AUTORIZADO PORTE DE ARMA NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.022/2014", constante do Anexo I, destina-se aos servidores ativos pertencentes ao Quadro dos Servidores das Guardas Municipais, de acordo com a legislação vigente, obedecendo à conveniência da administração pública municipal.
Parágrafo únicoO direito ao porte não exclui a observância quanto aos requisitos estabelecidos em lei própria para o registro da arma de fogo de propriedade do servidor.
Art. 5.
A Carteira de Identificação Funcional dos servidores das Guardas Municipais e dos Agentes de Trânsito do Rio Grande do Sul, será expedida pelo Departamento de Identificação do Instituto-Geral de Perícias do Estado somente aos órgãos afins dos municípios que tiverem aderido ao Sistema de Segurança Integrada com os Municípios - SIM.
Art. 6.
A Carteira de Identificação Funcional ora instituída é de uso privativo dos servidores do Quadro das Guardas Municipais e dos Agentes de Trânsito.
Art. 7.
A Carteira de Identificação Funcional deverá ser recolhida pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal correspondente, nos seguintes casos:
Iexoneração;
IIdemissão;
IIIfalecimento;
IVreadaptação;
Vdurante inquérito administrativo, inquérito policial ou ação penal, nos casos em que seja necessário resguardar o interesse ou a conveniência pública, por prazo determinado; e
VIremoção ou cessação do exercício dos servidores no SIM.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2018.

ANEXO I - FORMATAÇÃO GRÁFICA E ITENS DE SEGURANÇA

2 ANEXO II - MODELO ESPELHO PADRÃO

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