Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54424, de 20 de dezembro de 2018
Nº 54.424/2018
Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 42.871, de 4 de fevereiro de 2004, que regula a Lei de Organização Básica da Brigada Militar, conforme segue:
Ifica incluído o inciso VII no art. 43 com a seguinte redação:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera o Decreto nº 42.871, de 4 de fevereiro de 2004, que regula a Lei de Organização Básica da Brigada Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 43.
. ...
VIIBatalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE.
IIo art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50.
1º Batalhão de Polícia de Choque - 1º BPChq, de Porto Alegre, o 2º Batalhão de Polícia de Choque - 2º BPChq, de Santa Maria, e o 3º Batalhão de Polícia de Choque - 3º BPChq, de Passo Fundo, constituindo-se em frações reserva do Comando-Geral, vinculadas diretamente ao Subcomandante-Geral da Brigada Militar, ficam subordinados administrativa e operacionalmente ao Comando de Policiamento da Capital (CPC), ao CRPO/Central e ao CRPO/Planalto, respectivamente.
IIIo "caput", o § 1º, e seu inciso V, do art. 51, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51.
Aos Batalhões de Polícia de Choque compete: ...
§ 1ºOs Batalhões de Polícia de Choque estruturam-se em: ...
VCompanhias de Choque.
IVfica revogado o § 2º do art. 51.
Vficam incluídos os arts. 51-B e 51-C com a seguinte redação:
Art. 51-B.
O Batalhão de Operações Policiais Especiais estrutura-se em:
I1ª Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social;
II2ª Seção - P2 - Inteligência;
III3ª Seção - P3 - Operações e Treinamento;
IV4ª Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento; e
VCompanhias de Operações Especiais.
Art. 51-C.
Ao Batalhão de Operações Policiais Especiais, fração reserva do ComandoGeral, vinculado diretamente ao Subcomandante-Geral, para emprego em situações ou ocorrências que envolvam grave perturbação à ordem pública, bem como outras intervenções de elevado rigor tático e estratégico, compete:
Ia aplicação de alternativas táticas para a resolução de situações de gerenciamento de crise;
IIas remoções, as desativações e as análises técnicas de explosivos, bem como as demais operações antibomba; e
IIIa implementação de ações de contraterrorismo e de contrainsurgência.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Brigada Militar.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2018.
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