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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54348, de 26 de novembro de 2018

Nº 54.348/2018

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4998 - No art. 38 do Livro I, é revogado o § 3º, e o § 5º passa a vigorar

com a seguinte redação: "§ 5º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas no item I, "a" e "b", da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º de dezembro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipótese em que a apuração deverá ser encerrada:

a)no dia 15 do mês, relativamente ao período de 1º a 15;
b)no último dia do mês, relativamente ao período de 16 até o último dia do mês."

ALTERAÇÃO Nº 4999 - Na Seção I do Apêndice III:

a)na alínea "a" do item I, são revogadas as notas 03 a 07, e as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

PRAZOS (TOMANDO-SE POR ITEM REFERÊNCIA O MÊS DA OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) I .... ....

"NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. NOTA 02 - Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018;

b)até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018." na alínea "b" do item I, a nota passa a ser nota 01, e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue: PRAZOS (TOMANDO-SE POR ITEM REFERÊNCIA O MÊS DA OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) I .... ....

"NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. NOTA 03 - Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:

a)até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018;
b)até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018."
c)no item VII, ficam acrescentadas as notas 08 e 09, conforme segue: PRAZOS (TOMANDO-SE POR ITEM REFERÊNCIA O MÊS DA OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) VII .... .... "NOTA 08 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. NOTA 09 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de dezembro de 2018, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 26 do mês da quantificação."
d)no item IX fica acrescentada a nota 05, conforme segue: PRAZOS (TOMANDO-SE POR ITEM REFERÊNCIA O MÊS DA OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) IX .... .... "NOTA 05 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de dezembro de 2018, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 26 do mês da quantificação dos serviços."

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2018.

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