Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54301, de 31 de outubro de 2018
Nº 54.301/2018
Art. 1.
Todas as ações de patrocínio dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual são reguladas pelas disposições deste Decreto e coordenadas pela Secretaria de Comunicação - SECOM.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Disciplina as ações de patrocínio dos órgãos e das entidades integrantes do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
Para efeito deste Decreto, consideram-se:
Ipatrocínio: apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros, com o objetivo de divulgar atuação, de fortalecer conceito, de agregar valor à marca, de incrementar vendas, de gerar reconhecimento ou de ampliar relacionamento do patrocinador com seu público de interesse;
IIpatrocinador: órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Estadual; e
IIIpatrocinado: pessoa física ou jurídica beneficiária direta do patrocínio e signatária dos contratos celebrados com o patrocinador.
Art. 3.
Não se considera patrocínio para os fins deste Decreto:
Idoações: cessão gratuita de recursos humanos, de materiais, de bens, de produtos ou de serviços que não seja divulgada e mantenha o doador no anonimato;
IIpermutas ou apoios: troca de materiais, de produtos ou de serviços por divulgação de conceito e/ou exposição de marca;
IIIprojetos de veiculação em mídia ou em instalações que funcionem como veículo de comunicação, com entrega em espaços publicitários;
IVprojetos de transmissão de eventos esportivos, culturais, informativos ou de entretenimento comercializados por veículos de comunicação;
Vações compensatórias: apoio a projetos cuja execução seja compulsória e prevista em lei, ou em decisão judicial;
VIlocação de espaço e/ou montagem de estandes em eventos sem nenhuma contrapartida de comunicação; e
VIIações realizadas pelo próprio órgão ou entidade.
Parágrafo únicoOs casos não previstos no "caput" deste artigo serão analisados e decididos pelo Comitê de Patrocínios do Estado do Rio Grande do Sul - CPAERS, instituído pelo art. 7º deste Decreto.
Art. 4.
Os patrocinadores deverão orientar as suas ações de patrocínio com fundamento nas diretrizes e nos objetivos a seguir estabelecidos, de acordo com as características de cada projeto:
Idemocratização, igualdade de oportunidade e acesso ao público de bens, de produtos e de serviços resultantes da implementação dos projetos patrocinados;
IIaplicação dos recursos de forma regionalizada, especialmente dos projetos que contem com benefício fiscal;
IIItransparência na adoção de critérios e de métodos de seleção pública para a escolha de projetos; e
IVarticulação com órgãos do Poder Executivo Estadual para a troca de experiências, de melhores práticas e de alinhamento às políticas públicas gerais e setoriais.
Art. 5.
Os patrocinadores deverão pautar a sua atuação com base nas seguintes premissas:
Iisonomia e coerência na gestão dos patrocínios;
IIdivulgação sistemática de políticas e de diretrizes;
IIIpromoção da cidadania e do desenvolvimento humano;
IVrespeito à diversidade étnica e cultural;
Vsustentabilidade e responsabilidade social;
VIdesdobramento educacional; e
VIIpromoção do Estado do Rio Grande do Sul no Brasil e no exterior.
§ 1ºPara os casos de patrocínios que contem com incentivos fiscais deve ser observado o disposto na legislação pertinente a cada área.
§ 2ºOs patrocínios podem não estar ligados ao ramo de atividade, da área de atuação ou da missão institucional do patrocinador.
§ 3ºOs patrocinadores podem adotar processos de seleção pública de projetos.
§ 4ºIndependentemente do processo de seleção adotado, a análise prévia das propostas de patrocínio deverá ser feita com base em critérios objetivos, ainda que por métodos estimativos, consideradas contrapartidas institucionais ou mercadológicas.
Art. 6.
Deverão ser valorizados e estimulados os patrocínios que:
Ipromovam a acessibilidade de idosos e de pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência física, sensorial ou cognitiva, de forma segura e autônoma, aos espaços onde se realizam eventos ou aos produtos oriundos dos patrocínios realizados;
IIapresentem preocupação com a preservação do meio ambiente, mediante emprego de materiais reciclados, recicláveis, ecoeficientes e biodegradáveis, baixa utilização de recursos naturais e reduzida emissão de gases poluentes;
IIIpromovam a inovação, o desenvolvimento regional sustentável e a geração de emprego e renda para a população local; e
IVpromovam a igualdade de direitos e práticas inovadoras e democráticas de comunicação.
Art. 7.
O Comitê de Patrocínios do Estado do Rio Grande do Sul - CPAERS, vinculado à Secretaria de Comunicação, tem por atribuição aprovar e coordenar as ações de patrocínio dos órgãos e entidades do Estado do Rio Grande do Sul.
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§ 1ºO CPAERS deliberará sobre todas as ações de patrocínio que ultrapassarem o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que até este valor a aprovação será de competência da Secretaria de Comunicação.
§ 2ºEm caráter excepcional, devidamente justificado, o Secretário de Comunicação poderá aprovar propostas de patrocínios "ad referendum" do Comitê.
Art. 8.
O CPAERS será composto pelos seguintes representantes:
Itrês da Secretaria de Comunicação, sendo um deles o seu Presidente;
IIum da Secretaria da Casa Civil; e
IIIum da Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
§ 1ºOs integrantes do CPAERS, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados mediante ato do Secretário de Comunicação.
§ 2ºA participação no Comitê de Patrocínios não ensejará remuneração e será considerada como serviço público relevante.
Art. 9.
O CPAERS, instituído por este Decreto, atuará em regime de colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, em reuniões previamente agendadas e comunicadas aos seus membros, cabendo-lhe:
Imanifestar-se sobre as propostas de patrocínio submetidas à sua apreciação;
IIapoiar o desenvolvimento de ações de comunicação integradas a políticas públicas;
IIIidentificar e propor a difusão de boas práticas na área de patrocínios;
IVcontribuir para o aprimoramento de processos e métodos de exame e seleção de projetos e de avaliação de patrocínios;
Vdesenvolver com os patrocinadores ações conjuntas que propiciem maior transparência e democratização no acesso aos recursos de patrocínio; e
VIarticular-se com integrantes do Poder Executivo Estadual para a divulgação dos patrocínios de maior destaque dentro e fora do Estado.
§ 1ºNos casos de deliberação, a decisão será tomada por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da comissão, e em caso de empate, o voto do Presidente da CPAERS terá peso superior.
§ 2ºO Comitê de Patrocínios atuará na identificação e na divulgação de ferramentas de gestão e no monitoramento dos resultados dos patrocínios.
§ 3ºO CPAERS poderá adotar rotina específica para a manifestação sobre as propostas de patrocínio de projetos selecionados por meio de edital público.
§ 4ºA análise do Comitê de Patrocínios, limitada aos aspectos técnicos, será efetivada após a seleção do patrocínio por parte do patrocinador e sempre antes da assinatura do contrato.
§ 5ºAs reuniões do CPAERS serão obrigatoriamente registradas por ata que ficarão sob a responsabilidade da SECOM.
Art. 10.
No exame, na análise e na discussão das propostas de patrocínio, o Comitê deverá observar:
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Ias políticas e as diretrizes definidas pelos patrocinadores, em função de seus objetivos institucionais e mercadológicos;
IIos objetivos e as diretrizes de comunicação definidas pela SECOM;
IIIa transparência das ações patrocinadas no âmbito do Poder Executivo;
IVa forma de divulgação das informações de interesse público nos eventos patrocinados;
Vas políticas públicas prioritárias, em especial as relacionadas com segmentos de patrocínio mais demandados;
VIos pareceres emitidos por entidades públicas ou privadas que tenham sido consultadas ou que tenham emitido manifestação direcionada ao Colegiado; e
VIIa coerência e a uniformidade de critérios na concessão de recursos para o patrocínio de natureza, características e finalidades similares.
Art. 11.
CPAERS terá as suas reuniões e demais atividades coordenadas pelo seu Presidente ou, na ausência ou impedimento, pelo segundo representante da SECOM.
Art. 12.
As propostas a serem examinadas pelo CPAERS deverão ser recebidas na SECOM até cinco dias úteis antes das reuniões programadas.
Art. 13.
CPAERS poderá convidar a participarem de suas reuniões, representantes de outros órgãos ou entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, os quais serão de livre designação dos titulares dos respectivos entes, servidores da SECOM e de outros órgãos e entidades, além de profissionais do mercado.
Art. 14.
CPAERS poderá, havendo necessidade, convidar a participar da reunião pautada para a deliberação, representante do órgão ou entidade patrocinadora para que esclareça questões sobre o projeto de patrocínio.
Parágrafo únicoHavendo mais de um projeto de patrocínio para o mesmo evento, todos serão deliberados, preferencialmente, na mesma reunião.
Art. 15.
s processos de seleção realizados por edital deverão ser publicados no sítio do patrocinador e no Diário Oficial do Estado, bem como em outros meios que assegurem sua divulgação.
Art. 16.
Na seleção de projetos, os patrocinadores deverão observar os princípios da economicidade e da razoabilidade e assegurar:
Iampla divulgação de todas as etapas do processo, com uso de novas mídias e novas tecnologias de comunicação;
IIclareza e objetividade dos regulamentos à disposição do público interessado; e
IIIdefinição dos prazos de inscrição, montante de recursos, segmentos e faixas de distribuição, quando for o caso.
Art. 17.
A publicação de editais e a constituição de comissões de seleção por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual deverão ser comunicadas previamente à SECOM;
Parágrafo únicoOs comitês de seleção de patrocínios instituídos pelos respectivos editais deverão ter, no mínimo, um integrante da Secretaria de Comunicação.
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Art. 18.
contrato, conforme definido no parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por sua natureza jurídica, constitui-se no instrumento hábil para abrigar o patrocínio.
§ 1ºPara a contratação, os patrocinadores devem exigir do patrocinado a apresentação dos documentos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal.
§ 2ºÉ vedada a contratação de patrocínios por intermédio de agências de propaganda.
Art. 19.
contrato deverá estipular o uso da marca do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e um espaço (estande) do governo no evento entre as contrapartidas, na hipótese de se tratar de patrocínio de evento, bem como as restrições quanto ao uso de mão-de-obra escrava e trabalho infantil.
§ 1ºA marca do Governo do Estado do Rio Grande do Sul deverá ser aplicada nas ações de comunicação dos projetos patrocinados, competindo à SECOM examinar a conveniência e a oportunidade em que poderá ser liberada a exigência, por sua iniciativa ou mediante prévia solicitação e justificativa do patrocinador.
§ 2ºUm espaço (estande) do Governo do Estado do Rio Grande do Sul deverá ser reservado nos eventos patrocinados, competindo à SECOM examinar a conveniência e a oportunidade em que poderá ser liberada a exigência, por sua iniciativa ou mediante prévia solicitação e justificativa do patrocinador.
§ 3ºNos patrocínios incentivados, o patrocinador deverá incluir cláusula contratual que preveja a obrigatoriedade do uso da assinatura do respectivo Ministério e/ou Secretaria de Estado e de selos alusivos ao incentivo fiscal, de acordo com o padrão definido em legislação específica.
§ 4ºOs contratos deverão prever as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial do seu objeto.
Art. 20.
Cabe ao patrocinador verificar o cumprimento do objeto, a comprovação das respectivas contrapartidas, a eventual cessão de direitos patrimoniais e demais disposições contratuais.
Art. 21.
patrocinador deverá exigir do patrocinado, antes da assinatura do contrato, declaração formal de que cumpriu os procedimentos exigidos na prestação de contas de patrocínios anteriores.
Art. 22.
s patrocinadores deverão adotar critérios para a avaliação dos resultados alcançados com os patrocínios.
Art. 23.
s patrocinadores deverão exigir relatório final que comprove a realização do projeto patrocinado, o cumprimento das contrapartidas, o uso da marca do patrocinador e do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e, quando for o caso, a assinatura de órgãos, e as demais obrigações contratuais.
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Parágrafo únicoA prestação de contas de patrocínios que contam com incentivos fiscais obedecerá à legislação específica e aos procedimentos dispostos pelos órgãos pertinentes.
Art. 24.
Nenhuma ação de patrocínio poderá ser realizada pelos órgãos e pelas entidades do Estado sem a expressa autorização do CPAERS ou da SECOM.
Art. 25.
A SECOM fornecerá manual destinado a orientar a aplicação da marca do Governo do Estado do Rio Grande do Sul em ações de patrocínio.
Art. 26.
disposto neste Decreto não dispensa a obediência e observância da legislação aplicável às ações e atos previstos e às normas legais e regulamentares editadas pelos órgãos de controle interno dos patrocinadores e pelo controle externo.
Art. 27.
A SECOM poderá editar orientações complementares com vista ao cumprimento deste Decreto.
Art. 28.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os Decretos nº 48.188, de 22 de julho de 2011, nº 48.253, de 16 de agosto de 2011, o nº 51.447, de 6 de maio de 2014 e a Portaria SECOM nº 1/2011, publicada no Diário Oficial do Estado em 2 de dezembro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.
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