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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54274, de 10 de outubro de 2018

Nº 54.274/2018

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta para a criação do Comitê Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas do Estado do Rio Grande do Sul, previsto na Lei nº 14.682, de 22 de janeiro de 2015.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta para a criação do Comitê Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas do Rio Grande do Sul, previsto na Lei nº 14.682, de 22 de janeiro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos;
IISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IIISecretaria da Educação;
IVSecretaria da Saúde;
VSecretaria da Segurança Pública;
VIPolicia Civil;
VIIBrigada Militar;
§ 1ºSerão convidados a participar do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto, representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:
IMinistério Público Estadual;
IIMinistério Público Federal;
IIIPolícia Federal;
IVPolícia Rodoviária Federal;
VConselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul; e
VIPrefeituras Municipais.
§ 2ºOs integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Governador do Estado.
§ 3ºA Coordenação do Grupo de Trabalho será de forma compartilhada pelo Departamento de Direitos Humanos e Cidadania - DDHC e o pelo Departamento de Justiça - DJ, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos.
§ 4ºA Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades da administração pública ou organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, para participar de suas reuniões ou discussões de pautas e propostas específicas.
Art. 3.
Compete ao Grupo de Trabalho:
Ielaborar proposta de Decreto de criação do Comitê Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas, com a participação da sociedade civil e dos Poderes do Estado, União e Municípios no intuito de planejar, de executar e de monitorar as ações e os programas em consonância com as diretrizes da Lei nº 14.682/2015;
IIelaborar e executar ações focais que possam colaborar, inicialmente, com o Plano Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas enquanto estiver vigorando o Grupo de Trabalho.
Art. 4.
A função de membro do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho terá duração de noventa dias, a contar da publicação do ato de designação dos seus integrantes no Diário Oficial do Estado.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de outubro de 2018.

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