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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54226, de 12 de setembro de 2018

Nº 54.226/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Campo Novo, São Pedro das Missões e Coronel Bicaco - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional,

considerando a ocorrência de condições climáticas adversas, verificada nos Municípios, que resultou em danos humanos e materiais, e prejuízos econômicos públicos e privados, devidamente documentados nos Formulários de Avaliação acostados aos expedientes administrativos e constatados pelo Órgão de Coordenação da Defesa Civil Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos Municipais expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Decreto Municipal Expediente nº Município Evento Área

nº

Em parte da área urbana do Município, nos Bairros Operária, Granizo, 65, de 24 de agosto Progresso, Vila Pinheiro e Popular, e 18/0804-0000474-3 Campo Novo COBRADE de 2018. em parte da área rural, nas localidades 1.3.2.1.3 de Pontão da Mortandade, Vila Turvo e Sitio Bindé. Vendaval, Em toda a área urbana do Município e São Pedro das 12, de 24 de agosto 18/0804-0000459-0 COBRADE em parte da área rural, nas localidades Missões de 2018. 1.3.2.1.5 de Linha Binelo, Espinilho e Brizolla. Em toda a área urbana do Município e Granizo, 208, de 24 de agosto em parte da área rural, nas localidades 18/0804-0000458-1 Coronel Bicaco COBRADE de 2018. de Sítio Demiqueli, Esquina 1.3.2.1.3 Evangélica e Estância Velha.

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do ato declaratório dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de setembro de 2018.

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