Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54171, de 30 de julho de 2018
Nº 54.171/2018
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera o Decreto nº 52.109, de 1º de dezembro de 2014, que declara as espécies da flora nativa ameaçadas de extinção no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1.
Ficam alterados os arts. 4º, 5º e 7º do Decreto nº 52.109, de 1º de dezembro de 2014, que declara as espécies da flora silvestre ameaçadas de extinção no Estado do Rio Grande do Sul, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 4.
A revisão periódica e bienal da lista de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção ou regionalmente extintas será coordenada por Grupo de Trabalho a ser instituído no âmbito da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, com a participação de representantes de universidades e de instituições de pesquisa em biodiversidade.
§ 1ºO Grupo de Trabalho previsto no "caput" deste artigo será instituído por ato próprio do Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para coordenar tecnicamente o procedimento de reavaliação da lista suprarreferida.
§ 2ºO Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA deverá expedir normatização com a definição dos critérios técnicos a serem adotados no procedimento de reavaliação.
Art. 5.
A revisão periódica e bienal da lista constante no "caput" do art. 4º deste Decreto será tornada pública por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA
Parágrafo únicoA Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, poderá autorizar, excepcionalmente, a coleta de espécies ameaçadas de extinção para fins de pesquisa e de estudos técnico-científicos, mediante justificativa e relevante interesse público. ...
Art. 7.
A Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA deverá desenvolver projeto de medidas compensatórias e mitigadoras com o escopo de:
Iexecutar plano de ação com vistas à minimização dos riscos de extinção e para o monitoramento e o desenvolvimento das populações das espécies em extinção arroladas nos Anexos deste Decreto
IIassegurar a conservação das espécies localmente na Região Hidrográfica ou Unidade de Conservação; e
IIIpromover ações de forma que as espécies listadas nos Anexos deste Decreto tenham exemplares ou populações protegidas.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2018.
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