Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54136, de 3 de julho de 2018

Nº 54.136/2018

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica regulamentado o Comitê Gestor do Polo Carboquímico do Estado do Rio Grande do Sul no âmbito da administração pública estadual, com a finalidade de acompanhar e de monitorar as diretrizes de implantação do polo no Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o Comitê Gestor do Polo Carboquímico do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V da Constituição do Estado,

e considerando a Lei nº 15.047, de 29 de novembro de 2017, que cria a Política Estadual do Carvão Mineral e institui o Polo Carboquímico Estado do Rio Grande do Sul,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê Gestor do Polo Carboquímico do Estado, sob a coordenação da Secretaria de Minas e Energia, terá como principais objetivos:
Iplanejar, elaborar e acompanhar as ações e as metas que envolvem a sua instalação;
IIfomentar ações que estimulem o ensino e a pesquisa do carvão mineral;
IIIestimular a articulação federativa, especialmente as ações que envolvam a União, o Estado e os Municípios;
IVapoiar o desenvolvimento da cadeia produtiva do carvão mineral;
Vproporcionar o compartilhamento de informações pertinentes aos envolvidos na sua implantação; e
VIdesenvolver um sistema de informações que monitore a execução dos objetivos previstos neste Decreto.
Art. 3.
O Comitê Gestor do Polo Carboquímico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Minas e Energia;
IISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IIISecretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
IVSecretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VFundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler; e
VIFederação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoEm decorrência de sua atuação voltada à exploração mineral, ficam convidadas a participarem do Comitê Gestor de que trata o "caput" deste artigo as seguintes entidades federais:
ICompanhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM); e
IIAgência Nacional de Mineração (DNPM/ANM).
Art. 4.
O Comitê Gestor do Polo Carboquímico implementará o Programa de Incentivo ao Uso Sustentável e Diversificado do Carvão Mineral do Rio Grande do Sul - PRÓCARVÃO - RS, no âmbito da Secretaria de Minas e Energia.
§ 1ºOs objetivos do Programa PRÓCARVÃO - RS são os seguintes:
Iampliação da formação e da preparação da mão de obra em todos os níveis, por meio de:
a)criação e implantação de cursos técnicos, tecnológicos e de educação continuada em áreas correlatas aos setores objeto desta Lei;
b)articulação junto a entidades públicas e privadas para ampliação das vagas em cursos de qualificação profissional, em áreas afins aos setores da cadeia produtiva do carvão;
IIatração de novos investimentos através de:
a)estímulo à instalação de empresas complementares às cadeias produtivas e empresas de prestação de serviços, pela orientação aos investidores;
b)identificação de áreas com viabilidade técnica, econômica e ambiental e apoio nas integrações com redes elétricas, gás natural, saneamento e sistema de transporte;
c)articulação junto às instituições financeiras do Estado, da União e de organismos internacionais para a atração de investimentos voltados ao desenvolvimento do polo;
d)articulação junto às instituições financeiras do Estado, da União e de organismos internacionais para estruturação e adequação de linhas de financiamento à pesquisa e inovação, às empresas ligadas ao setor, com atenção especial àquelas de base inovadora e às micro, pequenas e médias empresas;
e)avaliação da carga tributária, visando à adoção de política que viabilize a ampliação de novos investimentos de empresas fornecedoras e prestadoras de serviços dos setores objeto desta Lei instaladas no Estado;
f)ampliação das formas de captação e de divulgação de vagas de trabalho no setor, fomentando sua interação com programas federais, estaduais e municipais de emprego e renda e de qualificação da mão de obra;
IIIplanejamento e apoio ao desenvolvimento, por meio de:
a)criação de plano de apoio ao desenvolvimento sustentável dos municípios que integram a região e que estiverem envolvidos, direta ou indiretamente, com empreendimentos nas áreas do carvão mineral e derivados, dedicando atenção às ações de empregabilidade, formação e qualificação da mão de obra, empreendedorismo, apoio aos investidores, oportunidades de negócios e uso e ocupação do solo;
b)elaboração de pesquisas e estudos sobre as repercussões sociais e urbanas dos impactos gerados pelas atividades com carvão mineral e suas demandas sobre serviços públicos;
c)consolidação dos instrumentos de gerenciamento de risco e de contingência, envolvendo as atividades de armazenamento, transferência e transporte de produtos perigosos no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2ºOs aspectos adicionais relativos à composição, à governança, aos eixos estratégicos e outros pertinentes à estruturação e ao regimento interno do Programa PRÓCARVÃO - RS serão definidos por portaria a ser expedida pela Secretaria de Minas e Energia.
Art. 5.
O Estado, por meio da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS, priorizará a compra de gás de empresas produtoras e estabelecidas no Estado, desde que apresentem condições de preço, de qualidade e de capacidade de fornecimento compatíveis

2 com aquelas praticadas pelo mercado, em consonância com os objetivos estabelecidos nos artigos 3°e 4° da Lei n° 15.047 de 29 de novembro de 2017.

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2018.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo