A Câmara Setorial será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:ISecretaria da Fazenda;
IISecretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; e
IIISecretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
§ 1ºSerão convidados a participar da Câmara Setorial criada por este Decreto, representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:
IFederação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
IIFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG-RS;
IIIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
IVSubcomitê da Cebola do Rio Grande do Sul;
VCentrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA;
VIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
VIIMinistério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIIIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
IXAssociação Nacional dos Produtores de Cebola - ANACE;
XComissão de Agricultura, Pecuária e Cooperativismo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul; e
XIAssociação Gaúcha de Supermercados - AGAS.
§ 2ºA critério do Coordenador e/ou mediante proposta de qualquer um dos membros da Câmara Setorial, poderão participar de suas reuniões, sem direito a voto, outras entidades ou instituições públicas ou privadas que venham a contribuir para o cumprimento das finalidades a que se propõe este Decreto.
§ 3ºO representante suplente poderá participar da reunião da Câmara Setorial juntamente com o titular, sob a condição de assistente e sem direito a voto.
§ 4ºA coordenação da Câmara Setorial da Cebola será exercida pelo Secretário Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
§ 5ºOs integrantes da Comissão Intersetorial serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, os quais serão designados mediante Portaria do respectivo Secretário de Estado.