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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54130, de 28 de junho de 2018

Nº 54.130/2018

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Art. 1.
Fica instituída a Câmara Setorial da Cebola, com o objetivo de definir, orientar e discutir políticas, estratégias e diretrizes relativas à produção, ao beneficiamento, à industrialização e à comercialização dos produtos, com vista a aumentar a sua competitividade, de modo que venham a ser traçadas linhas harmônicas para as necessidades de desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, bem como estabelecidas relações benéficas entre agricultores, trabalhadores, produtores, fornecedores, consumidores, empresários e a Administração Pública Estadual.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria a Câmara Setorial da Cebola do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e

considerando o disposto no Decreto n.º 36.138, de 23 de agosto de 1995, que institui um Grupo Intersecretarial, com a finalidade de definir e coordenar a criação das Câmaras Setoriais do Estado do Rio Grande do Sul, bem como de acompanhar o funcionamento e o desempenho das ações e programas por elas desenvolvidas,

DECRETA:

Art. 2.
A Câmara Setorial será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Fazenda;
IISecretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; e
IIISecretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
§ 1ºSerão convidados a participar da Câmara Setorial criada por este Decreto, representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:
IFederação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
IIFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG-RS;
IIIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
IVSubcomitê da Cebola do Rio Grande do Sul;
VCentrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA;
VIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
VIIMinistério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIIIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
IXAssociação Nacional dos Produtores de Cebola - ANACE;
XComissão de Agricultura, Pecuária e Cooperativismo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul; e
XIAssociação Gaúcha de Supermercados - AGAS.
§ 2ºA critério do Coordenador e/ou mediante proposta de qualquer um dos membros da Câmara Setorial, poderão participar de suas reuniões, sem direito a voto, outras entidades ou instituições públicas ou privadas que venham a contribuir para o cumprimento das finalidades a que se propõe este Decreto.
§ 3ºO representante suplente poderá participar da reunião da Câmara Setorial juntamente com o titular, sob a condição de assistente e sem direito a voto.
§ 4ºA coordenação da Câmara Setorial da Cebola será exercida pelo Secretário Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
§ 5ºOs integrantes da Comissão Intersetorial serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, os quais serão designados mediante Portaria do respectivo Secretário de Estado.
Art. 3.
A Câmara Setorial poderá criar grupos e subgrupos de trabalhos específicos e ou temáticos, com objetivo de atender as demandas especiais da Câmara Setorial.
Art. 4.
O quorum para votações deverá respeitar a maioria simples dos representantes presentes a sessão.
Art. 5.
A Câmara Setorial da Cebola do Estado do Rio Grande do Sul disporá sobre sua estrutura, composição e funcionamento por meio de Regimento Interno.
Art. 6.
A função de membro da Comissão Intersetorial será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2018.

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