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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54124, de 27 de junho de 2018

Nº 54.124/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Santa Bárbara do Sul, Araricá, Sarandi e Ciríaco - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional,

considerando a ocorrência de condições climáticas adversas, verificadas nos Municípios de Santa Bárbara do Sul, Araricá, Sarandi e Ciríaco - RS, que resultou em danos humanos e prejuízos econômicos públicos e privados, devidamente documentados nos Formulários de Avaliação acostados aos expedientes administrativos e constatados pelo Órgão de Coordenação da Defesa Civil Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos Municipais expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Decreto Expediente nº Município Evento Área Municipal nº

4.564, de 12 Granizo, 18/0804-0000348-8 Santa Bárbara Em toda área urbana e parte de junho de COBRADE do Sul da área rural do Município. 2018. 1.3.2.1.3

028, de 13 de Vendaval,

Em toda área urbana e toda 18/0804-0000350-0 Araricá junho de COBRADE a área rural do Município. 2018. 1.3.2.1.5

3439, de 12 Vendaval, Em toda a área urbana e 18/0804-0000347-0 Sarandi de junho de COBRADE toda a área rural do 2018. 1.3.2.1.5 Município.

1373, de 12 Tornado, Em parte da área urbana e 18/0804-0000344-5 Ciríaco de junho de COBRADE parte da área rural do 2018. 1.3.2.1.1 Município.

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do ato declaratório dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de junho de 2018.

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