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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54090, de 29 de maio de 2018

Nº 54.090/2018

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4944 - No Apêndice II, a Seção III-F passa a vigorar com a seguinte redação:

" ITEM MERCADORIAS EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)

NACIONAL Águas minerais, potáveis ou plástica igual ou superior a I 12,41 naturais, com ou sem gás 20000 ml (retornável) Águas minerais, potáveis ou II copo plástico de até 310 ml 0,76 naturais, com ou sem gás Águas minerais, potáveis ou III plástica de até 399 ml 1,86 naturais, com gás Águas minerais, potáveis ou IV plástica de até 399 ml 1,90 naturais, sem gás Águas minerais, potáveis ou V plástica de 400 a 650 ml 1,56 naturais, com gás Águas minerais, potáveis ou VI plástica de 400 a 650 ml 1,57 naturais, sem gás Águas minerais, potáveis ou VII plástica de 651 a 1000 ml 4,29 naturais, com ou sem gás Águas minerais, potáveis ou VIII plástica de 1001 a 1999 ml 2,50 naturais, com gás Águas minerais, potáveis ou IX plástica de 1001 a 1999 ml 2,54 naturais, sem gás Águas minerais, potáveis ou X plástica de 2000 a 3999 ml 3,27 naturais, com ou sem gás Águas minerais, potáveis ou XI plástica de 4000 a 8000 ml 5,09 naturais, com ou sem gás Águas minerais, potáveis ou XII plástica de 8001 a 15000 ml 10,09 naturais, com ou sem gás Águas minerais, potáveis ou demais embalagens Conforme Livro III, XIII naturais, com ou sem gás art. 92, III IMPORTADO XIV Águas minerais, potáveis ou vidro de até 399 ml 9,05

naturais, com ou sem gás, importada Águas minerais, potáveis ou XV vidro de 400 a 650ml 11,43 naturais, com ou sem gás, importada Águas minerais, potáveis ou demais embalagens Conforme Livro III, art. XVI naturais, com ou sem gás 92, III "

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2018.

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