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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54038, de 25 de abril de 2018

Nº 54.038/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Rio Pardo, Rosário do Sul, Dom Pedrito e Taquaruçu do Sul - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional,

considerando a ocorrência de condições climáticas adversas, verificada nos Municípios, que resultou em danos humanos e materiais, e prejuízos econômicos públicos e privados, devidamente documentados nos Formulários de Avaliação acostados aos expedientes administrativos e constatados pelo Órgão de Coordenação da Defesa Civil Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos Municipais expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Expediente nº Município Decreto Municipal nº Evento Área

Em parte da área rural do Município, nas localidades de: Albardão, Arroio das Pedras, Irui, Cruz Alta, Estiagem, Cabral, Capão da Coalhada, 18/0804-0000257-0 Rio Pardo 016, de 29 de março de 2018. COBRADE Lima Brandão, Morro das 1.4.1.1.0 Pedras, João Rodrigues, Rincao Del Rey, Pederneiras, Passo do Adão, Passo da Areia e Volta Grande.

Estiagem,

Em toda área rural do 18/0804-0000245-7 Rosário do Sul 014, de 19 de março de 2018. COBRADE Município. 1.4.1.1.0

Estiagem,

Em toda área rural do 18/0804-0000254-6 Dom Pedrito 20, de 2 de abril de 2018. COBRADE Município. 1.4.1.1.0

Em parte da área urbana do Município, Vendaval, especificadamente no Bairro Taquaruçu do 18/0804-0000242-2 20, de 26 de março de 2018. COBRADE centro nas Ruas do Sul. 1.3.2.1.5 Comércio, Mons. Vitor Batistela, Padre Afonso Corrêa e Alberto Pasqualini.

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do ato declaratório dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de abril de 2018.

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