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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54003, de 5 de abril de 2018

Nº 54.003/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto Estadual nº 52.144, de 10 de dezembro de 2014, que criou a Reserva Biológica Estadual Banhado do Maçarico adequando para a categoria do grupo de proteção integral Refúgio da Vida Silvestre Banhado do Maçarico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e

considerando os estudos técnicos e o processo de consulta pública realizados no expediente administrativo nº 17/0500-0003246-7, consoante determina os §§ 2º e 3º, do art. 22 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, complementando-se procedimentos que não procederam o Decreto nº 52.144, de 10 de dezembro de 2014,

considerando o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 9.985/2000, cuja categoria de unidade de conservação e as diretrizes de manejo previstas são as tecnicamente adequadas para a manutenção de todos os alvos de conservação já reconhecidos na área do Banhado do Maçarico,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterada a categoria da Unidade de Conservação Reserva Biológica Estadual Banhado do Maçarico, permanecendo no grupo de proteção integral, para a categoria Refúgio da Vida Silvestre Banhado do Maçarico, passando esta a ser a qualificação da Unidade de Conservação em substituição à Reserva Biológica constante do art. 1º, do "caput" do art. 2º, do "caput" do art. 3º, e dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 52.144, de 10 de dezembro de 2014.
Art. 2.
Fica renumerado o parágrafo único do art. 2º, para § 1º, e inseridos os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação: .. ...
§ 2ºNas propriedades localizadas dentro dos limites do Refúgio de Vida Silvestre Banhado do Maçarico, serão permitidas atividades compatíveis com os objetivos da unidade de conservação: a pecuária extensiva em campo nativo, atividades agrícolas e áreas de residência já estabelecidas quando da criação da Unidade de Conservação.
§ 3ºO regramento dos usos das propriedades inseridas na Unidade de Conservação será estabelecido pelo Plano de Manejo, a fim de garantir que os objetivos de conservação sejam atingidos.
Art. 3.
Ficam inalterados os objetivos de conservação e os limites da Unidade de Conservação criada pelo Decreto nº 52.144/2014.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2018.

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