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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53994, de 28 de março de 2018

Nº 53.994/2018

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Arroio Grande, São Lourenço do Sul, Barão do Triunfo, Chuvisca, Amaral Ferrador, Canguçu e Eldorado do Sul - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional,

considerando a ocorrência de condições climáticas adversas, verificada nos Municípios, que resultou em danos humanos e materiais, e prejuízos econômicos públicos e privados, devidamente documentados nos Formulários de Avaliação acostados aos expedientes administrativos e constatados pelo Órgão de Coordenação da Defesa Civil Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos Municipais expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Expediente nº Município Decreto Municipal nº Evento Área

Estiagem, Arroio 32, de 26 de fevereiro Em toda área rural do 18/0804-0000195-7 COBRADE Grande de 2018. Município. 1.4.1.1.0

Em parte da área rural do Município, nas localidades de Santa Inês, Harmonia, Bom Jesus II, Santo Antônio, Benedito, São Granizo, Taquaral, Quevedos, 4.782, de 2 de março de 18/0804-0000196-5 Lourenço COBRADE Picada Quevedos, Campo 2018. do Sul 1.3.2.1.3 Quevedos, Santa Augusta, Canta Galo, Picada Feliz, Evaristo, Gusmão, Pinheiros, Araça, Faxinal e Santa Tereza.

Estiagem, Barão do 6, de 23 de fevereiro de Em toda área rural do 18/0804-0000188-4 COBRADE Triunfo 2018. Município. 1.4.1.1.0

Em parte da área rural do Município, nas localidades de Costa do Sutil, Passo da Garça, Vendaval, Capela São Pedro, Passo 1.109, de 8 de março de 18/0804-0000197-3 Chuvisca COBRADE dos Carros, Costa do 2018. 1.3.2.1.5 Pinheiro, Palmeira, Caititu, Cerro do Jobim, Bela Vista, Capela Velha, Pitanga e Passo das Almas. Em parte da área urbana do Município, especificamente na Vila Granizo, Diamantina e no Centro, Amaral 2.333, de 9 de março de 18/0804-0000191-4 COBRADE assim como em parte da Ferrador 2018. 1.3.2.1.3 área rural, nas localidades de Morro Agudo, Bom Sera e Colonia Santo Antonio. Em parte da área urbana do Município, especificamente nos bairros Fonseca, Prado, Vila Izabel, Vila Nova, Bairro dos Teixeiras, Loteamento Colina Verde, Vila São Francisco, Vila Alvorada, Vila São Vicente, Alto do Vime, Uruguai e Triangulo, assim como Granizo, em parte da área rural, 7.478, de 27 de 18/0804-0000189-2 Canguçu COBRADE nas localidades de fevereiro de 2018. 1.3.2.1.3 Coxilha dos Cunhas, Coxilha dos Amaral, Passo do Valadão, Alto do Vime, Passo do Camundongo, Rincão dos Silveiras, Passo dos Oliveiras, Rincão do Salso, Rincão São João, Coxilha dos Piegas, Passo do Saraiva, Canguçu Velho, Favila, Solidez, Iguatemi, Florida e Colonia Flor da Palma.

2 Em parte da área urbana do Município, especificamente em Itai, Sans Souci, Sol Nascente, Medianeira, Chácara e Granizo, Progresso, assim como Eldorado 7.230, de 28 de 18/0804-0000187-6 COBRADE em parte da área rural, do Sul fevereiro de 2018. 1.3.2.1.3 nas localidades de Assentamento Belo Monte, Assentamento Apolônio de Acarvalho, Assentamento Padre Josimo e Bom Retiro.

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do ato declaratório dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de março de 2018.

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