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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53925, de 21 de fevereiro de 2018

Nº 53.925/2018

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Art. 1.
O ano letivo de 2018 dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual será desenvolvido de acordo com o seguinte calendário:
I22 e 23 de fevereiro: reuniões de planejamento e de formação continuada de professores;
II26 de fevereiro a 18 de julho: primeiro semestre letivo;
III19 a 29 de julho: férias discentes;
IV19 e 20 de julho: Jornada Pedagógica com a participação dos membros do magistério e dos demais servidores em exercício no estabelecimento de ensino;
V23 a 29 de julho: recesso escolar; e
VI30 de julho a 21 de dezembro: segundo semestre letivo.
§ 1ºFica autorizada a previsão de até dez sábados letivos, a fim de assegurar a integralização do ano letivo, nos termos da legislação vigente.
§ 2ºOs estabelecimentos de ensino cuja integralização do ano letivo de 2017 avançou o ano civil de 2018 poderão elaborar calendários escolares diferenciados que serão aprovados pelo Conselho Escolar e submetidos à análise e à homologação da respectiva Coordenadoria Regional de Educação e da Secretaria da Educação.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa normas para o Calendário Escolar da rede pública estadual de ensino para o ano letivo de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando a necessidade de assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais de garantia do direito à educação e de padrão de qualidade;

considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

considerando o dever do Poder Público de assegurar o direito à educação, com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente, conforme dispõe o art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

considerando o estabelecido na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, e alterações, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público,

DECRETA:

Art. 2.
O calendário letivo das redes estadual e municipais, em caso de interesse público e de peculiaridades locais e regionais, poderá ser unificado, sendo facultado aos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, em cada Município, iniciar as atividades letivas e desenvolver o calendário escolar em datas diferenciadas das estabelecidas no art. 1º deste Decreto.
§ 1ºO calendário escolar unificado, a que se refere o "caput" deste artigo, terá início entre os dias 15 e 26 de fevereiro e o encerramento até o dia 21 de dezembro de 2018.
§ 2ºNo calendário escolar unificado deverão ser previstos dois dias para o planejamento do início do ano letivo e, igualmente, para a formação pedagógica, entre os semestres letivos, no mês de julho, deverá ser prevista a realização de Jornada Pedagógica.
§ 3ºOs estabelecimentos de ensino da rede pública estadual deverão prever no seu calendário escolar reuniões periódicas e sistemáticas de formação de professores e de servidores de escola.
Art. 3.
Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, no ano de 2018, deverão cumprir no mínimo duzentos dias letivos e carga horária anual estabelecida em seu Plano de Curso, de acordo com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1ºAs reuniões de planejamento do ano letivo e de formação, realizadas em fevereiro, e a Jornada Pedagógica, realizada em julho, não serão computadas como dias letivos.
§ 2ºAs Coordenadorias Regionais de Educação deverão orientar e acompanhar o planejamento e a execução das atividades da Jornada Pedagógica, de forma a assegurar o estudo do currículo do ensino fundamental e médio, dos regimentos escolares, das metodologias do processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação, além de outros temas que atendam às aspirações e as necessidades da comunidade escolar envolvida.
Art. 4.
Os calendários escolares dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual deverão ser homologados pela respectiva Coordenadoria Regional de Educação, atendidas as diretrizes deste Decreto e as normas do Sistema Estadual de Ensino.
Parágrafo únicoOs calendários unificados dos estabelecimentos de ensino das redes estadual e municipal, com as devidas justificativas, serão encaminhados pelos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual à respectiva Coordenadoria Regional de Educação, que o enviará à Secretaria da Educação.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.

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