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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53904, de 30 de janeiro de 2018

Nº 53.904/2018

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Art. 1.
Fica instituída Comissão com a finalidade de estudar e de promover a Cadeia Agroindustrial de Proteína Animal do Estado do Rio Grande do Sul - Comissão/Proteínas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Comissão com a finalidade de estudar e de promover a Cadeia Agroindustrial de Proteína Animal do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão/Proteínas instituída por este Decreto será composta por dois representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade:
IBanco Regional de Desenvolvimento do Extremo SulBRDE;
IISecretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
IIISecretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IVSecretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação; e
VSecretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.
§ 1ºPoderão participar das reuniões da Comissão/Proteínas, a critério e mediante proposta de qualquer um de seus membros, outros órgãos e entidades públicas e privadas, com expertise em proteína animal, a fim de contribuir com o tema.
§ 2ºA coordenação da Comissão/Proteínas competirá ao representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo SulBRDE, devendo ser designado por ato da Chefia do Poder Executivo.
§ 3ºOs integrantes da Comissão/Proteínas serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades à coordenação da Comissão.
§ 4ºO Coordenador da Comissão designará um Coordenador Técnico da Comissão/Proteínas.
Art. 3.
A Comissão/Proteínas designará cinco grupos setoriais com o objetivo de indicar metas para o desenvolvimento da cadeia produtiva da proteína animal, como segue:
Iaves/ovos e suínos;
IIlácteos;
IIIbovinos;
IVovinos; e
Vpeixes.
Parágrafo únicoCada Grupo deverá apresentar à Comissão/Proteínas relatório bimestral das atividades estudadas e suas respectivas propostas.
Art. 4.
A Comissão Proteínas apresentará relatório das atividades desenvolvidas, ao Secretário Chefe da Casa Civil, a cada seis meses.
Art. 5.
A função de membro da Comissão/Proteínas e dos Grupos Setoriais será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2018.

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