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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53902, de 30 de janeiro de 2018

Nº 53.902/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 51.797, de 8 de setembro de 2014, que declara as Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 51.797, de 8 de setembro de 2014, que declara as Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção no Estado do Rio Grande do Sul, como segue:
Ifica transformado o parágrafo único em § 1º, acrescido o § 2º e alterado o "caput" do

art. 4º, que passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.
A revisão periódica e bienal da lista de espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção ou regionalmente extintas será coordenada por Grupo de Trabalho a ser instituído no âmbito da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com a participação de representantes de universidades e de instituições de pesquisa em biodiversidade.
§ 1ºO Grupo de Trabalho de que trata o "caput" deste artigo será instituído por ato do Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para coordenar tecnicamente o procedimento de reavaliação da lista de espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção ou regionalmente extintas.
§ 2ºO Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - deverá expedir normatização com a definição dos critérios técnicos a serem adotados no procedimento de reavaliação.
IIfica acrescido o parágrafo único e alterado o "caput" do art. 5º, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
A revisão periódica e bienal da lista constante de que trata o "caput" do art. 4º deste Decreto será tornada pública por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Parágrafo únicoA Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá autorizar, excepcionalmente, a coleta de espécies ameaçadas de extinção para fins de pesquisa e de estudos técnico-científicos, mediante justificativa e relevante interesse público.
IIIfica alterado o art. 7º, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
A Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deverá desenvolver projeto de medidas compensatórias e mitigadoras com o escopo de:
Iexecutar plano de ação com vista à minimização dos riscos de extinção e para o monitoramento e o desenvolvimento das populações das espécies em extinção arroladas nos Anexos deste Decreto;
IIassegurar a conservação das espécies localmente na Região Hidrográfica ou Unidade de Conservação; e
IIIpromover ações de forma que as espécies listadas nos Anexos deste Decreto tenham exemplares ou populações protegidas.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2018.

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