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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53857, de 28 de dezembro de 2017

Nº 53.857/2017

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Art. 1. Art. 140-A. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 129/17, publicado no Diário Oficial da União de 05/10/17, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4927 - Na Seção XVII do Capítulo II do Título III do Livro III,

fica acrescentada a Subseção VI-A, com a seguinte redação:

"Subseção VI-A Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório

Art. 140-A.
- A distribuidora de combustíveis que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
Iapurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS mediante aplicação da fórmula contida no inciso I da cláusula décima sexta-A do Conv. ICMS 110/07;
IIsobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, observado o disposto no art. 132;
IIIrecolher o valor do ICMS devido, calculado na forma do inciso II, em favor da unidade federada em que se deu a mistura;
IValém das demais informações exigidas, indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

ALTERAÇÃO Nº 4928 - Na Seção II do Apêndice III, fica acrescentado o item XI,

conforme segue: PRAZOS (TOMANDO-SE POR ITEM REFERÊNCIA O MÊS DA OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) "XI Até o dia 05 do mês operações com produto resultante da mistura de subsequente óleo diesel com biocombustível em percentual

superior ao obrigatório, conforme Livro III, art. 140-A, promovidas por distribuidora de combustíveis."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2017.

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