Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53856, de 28 de dezembro de 2017
Nº 53.856/2017
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 4924 - Fica acrescentada sigla na tabela EXPRESSÕES
ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação, observada a ordem alfabética: "CEST Código Especificador da Substituição Tributária"
ALTERAÇÃO Nº 4925 - No art. 29 do Livro II, fica acrescentado o número 10 à
alínea "a" do inciso VII, conforme segue: "10 - o CEST de cada bem e mercadoria relacionado nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 52/17, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária; NOTA 01 - Na hipótese de utilização de NF-e ou NFC-e para documentar a operação, a informação relativa ao CEST deve ser incluída em campo próprio conforme o Manual de Orientação do Contribuinte. NOTA 02 - As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV, do Conv. ICMS 52/17. NOTA 03 - A indicação deste número é obrigatória nos termos do inciso II da cláusula trigésima sexta do Conv. ICMS 52/17." ALTERAÇÃO Nº 4926 - Fica acrescentado o Apêndice XLVII com a seguinte redação:
"APÊNDICE XLVII
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NOTA 01 - O CEST será composto de sete dígitos justapostos, onde o 1º e o 2º dígitos correspondem ao segmento do bem e mercadoria, com base na Tabela A; o 3º, o 4º e o 5º dígitos correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; e o 6º e o 7º dígitos correspondem à especificação do item. NOTA 02 - Para determinação do CEST, considera-se:
LIVRO II – , art. 29, VII, "a", 10.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2017.