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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53853, de 28 de dezembro de 2017

Nº 53.853/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 01/17, publicado no Diário Oficial da União de 13/04/17, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4920 - Ficam acrescentadas siglas na tabela EXPRESSÕES

ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação, observada a ordem alfabética: "BP-e Bilhete de Passagem Eletrônico" "DABPE Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico"

ALTERAÇÃO Nº 4921 - No Livro II:

a)no inciso II do art. 8º, ficam acrescentadas as alíneas "ah" e "ai", conforme segue: "ah) Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, art. 114-A; ai) Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, art. 114- B."
b)é dada nova redação ao "caput" do art. 11, mantida a redação de suas notas, conforme segue: "Art. 11 - Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, o Documento Auxiliar da NFC-e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, o Bilhete de Passagem Eletrônico e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias."
c)na Seção I do Capítulo II do Título IV, a Subseção Única passa a ser Subseção I e fica acrescentada a Subseção II com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

"Subseção II Do Bilhete de Passagem Eletrônico (Modelo 63)

Art. 114-A.
- O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e poderá ser emitido em substituição aos seguintes documentos:

NOTA 01 - Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. NOTA 02 - O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico. NOTA 03 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

IBilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
IIBilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
IIIBilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IVao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por ECF.
Art. 114-B.
- O contribuinte emitente de Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, para facilitar as operações de embarque e a consulta do BP-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE.
Parágrafo único- A impressão do DABPE poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, desde que haja concordância do adquirente."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2017.

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