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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53808, de 23 de novembro de 2017

Nº 53.808/2017

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Art. 1.
Fica instituída Medalha da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Medalha da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A Medalha da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, destina-se a distinguir militares, policiais militares, civis, pessoas físicas e/ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, que no exercício de suas funções e atividades, tenham contribuído eficazmente para o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e o aprimoramento das atividades da Brigada Militar, bem como tenham se sobressaído de forma primordial em ações, operações e planejamento de polícia ostensiva com significativa e reconhecida importância para a sociedade, e a outras organizações, de modo a se tornarem merecedores do reconhecimento público.
Art. 3.
Para a concessão da Medalha da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, além do estabelecimento no art. 2º deste Decreto, observar-se-á:
Iaos militares estaduais da Brigada Militar:
a)possuir, no mínimo, dez anos de efetivo serviço;
b)estar em pleno exercício da atividade policial militar;
c)estar classificado, no mínimo, no comportamento disciplinar ótimo, quando Praça.
IIaos demais militares e civis, possuir ilibada conduta; e
IIIcertidão narratória do ato motivador da indicação.
Art. 4.
A Medalha da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul será conferida por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar, anualmente, por ocasião das comemorações do dia 18 novembro, aniversário da corporação.
§ 1ºOs expedientes administrativos com as sugestões de indicação para a Medalha da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, devem ser encaminhados até o dia 1º de outubro, para a comissão de Avaliação e Mérito - CAM, que encaminhará minuta de relação nominal ao Comandante-Geral da Brigada Militar, autoridade competente para a indicação e a elaboração da proposta de agraciados.
§ 2ºO Governador do Estado poderá, em casos excepcionais e mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar, outorgar a distinção a que se refere este Decreto em período diverso do estipulado no "caput" deste artigo.
Art. 5.
A Medalha da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul será confeccionada em escudo de cor dourada, em formato circular, nas dimensões de 35mm de diâmetro, dotada de argola e contra-argola com passador de fita com ornato, apresentando no anverso, no coração, o Brasão da Brigada Militar instituído pelo Decreto nº 32.675 de 4 de novembro de 1987, e suas alterações, tendo na parte superior, na cor preta (sable - representando a neutralidade e a impessoalidade nas ações desenvolvidas pela Corporação) o nome da milícia gaúcha Brigada Militar e na parte inferior, também na cor preta, o ano de criação da Corporação, originalmente denominada Força Policial - 1837, no verso, ao centro, o "slogan" institucional: "A Força da Comunidade", todas as letras estão no formato arial.
§ 1ºA Medalha será usada do lado esquerdo do peito, pendente de uma fita gorgorão chamalotada ou equivalente, com 36mm de largura e 50mm de altura, sendo a largura composta, da esquerda para a direita, na cor vermelha (goles - representando desprendimento, valimento, magnanimidade, generosidade, audácia e vitória com sangue), branca (argento - representando pureza, inteireza, eloquência, inocência e riqueza) e azul (blau - representando zelo, justiça, caridade, lealdade, temperança e fidelidade) - cores símbolo do Estandarte da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, sendo sobreposto a fita um passador com 35mm de largura por 10mm de altura, confeccionado em metal, conforme o Anexo Único deste Decreto.
§ 2ºÀ Medalha corresponderá um barrete que será revestido com fita descrita no § 1º deste artigo, medindo 35mm de largura por 10mm de altura, com moldura semelhante ao passador da medalha.
§ 3ºÀ condecoração corresponderá um Diploma que obedecerá ao modelo padrão adotado para as demais medalhas da Brigada Militar.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2017.

2 Anexo Único

3

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