Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53771, de 26 de outubro de 2017

Nº 53.771/2017

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituído Programa Prato para Todos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de auxiliar na segurança alimentar, por meio do oferecimento de alimentos e educação nutricional para as famílias de baixa renda, constituindo um Equipamento Público de Segurança Alimentar e Nutricional - Banco de Alimentos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Programa Prato para Todos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando a atribuição legal da Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos de formular, acompanhar, coordenar e implementar a política de segurança alimentar e nutricional, uma vez que preside a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-RS; e

considerando a atribuição legal da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo de formular, coordenar e implementar políticas de comercialização e de abastecimento,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos específicos do Programa de que trata este Decreto:
Iorganizar coletas e promover a distribuição dos alimentos doados;
IIrealizar ações educativas para o aproveitamento integral dos alimentos;
IIIpromover e combater o desperdício de alimentos;
IVestimular a nutrição sustentável; e
Vfomentar e difundir os princípios de segurança alimentar e nutricional, bem como o direito humano à alimentação adequada.
Art. 3.
O Programa ora instituído será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, apoiado pela Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, bem como por órgãos públicos, empresas e entidades privadas, e será operacionalizado pelas Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS.
Art. 4.
O Programa Prato para Todos será executado com doações voluntárias de alimentos recebidos de produtores e de atacadistas da CEASA/RS, empresas e entidades privadas, órgãos públicos e de outros programas públicos ou privados que eventualmente venham a apoiar a presente política pública ora instituída.
Art. 5.
Para operacionalizar a execução do Programa, a CEASA/RS realizará as seguintes atividades:
Imobilizar voluntários para a realização de coleta de hortifrutigranjeiros entre os excedentes de mercado do pavilhão de produtores e do setor atacadista, e classificar os alimentos na forma de "kits" para a futura distribuição às famílias e às entidades beneficiárias;
IImanter cadastro de entidades que serão beneficiadas e monitoradas sistematicamente, como creches comunitárias, instituições filantrópicas, asilos e entidades oficialmente registradas que tratem de crianças ou de pessoas em vulnerabilidade social;
IIIpromover parcerias com órgãos públicos e/ou entidades privadas para a disponibilização de infraestrutura e de outros meios necessários para a realização de ações educativas com vista ao aproveitamento integral dos alimentos e buscando a promoção e o combate ao desperdício de alimentos;
IVauxiliar nas ações de fomento e de difusão dos princípios de segurança alimentar e nutricional, bem como no direito humano à alimentação adequada; e
Vrealizar outras atividades necessárias para a operacionalização do Programa aqui não dispostas, desde que vise o atendimento dos objetivos fixados.
Art. 6.
Para a execução deste Programa poderão ser firmados instrumentos jurídicos específicos a serem ajustados entre a CEASA/RS e entidades públicas e/ou privadas.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2017.

2

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo