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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53710, de 14 de setembro de 2017

Nº 53.710/2017

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Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4896 - No art. 228 do Livro III, é dada nova redação à tabela do inciso

II, conforme segue: " MARGEM DE VALOR AGREGADO

ALÍQUOTA (%) INTERNA ALÍQUOTA NA

+ OPERAÇÃO MERCADORIA ADICIONAL OPERAÇÃO INTERESTADUAL AMPARA/RS INTERNA (%) 12% 4%

Cavas, champagnes, espumantes e

20 56,02 67,43 - proseccos - Nacionais Cavas, champagnes, espumantes e 20 82,08 - 113,17 proseccos - Importados 20 46,61 57,33 71,64 Filtrados doces, sangrias e sidras 27 46,95 72,42 88,09 Vinhos - Nacionais 20 56,92 68,40 - Vinhos - Importados 20 79,58 - 110,24 20 61,38 73,18 88,93 Demais bebidas 27 61,75 89,79 107,04 "

ALTERAÇÃO Nº 4897 - No Apêndice II, a Seção III-A passa a vigorar com a seguinte

redação:

"SEÇÃO III-A BEBIDAS QUENTES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

LIVRO III – , ARTS. 225 E 226, E APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXII

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração 4897, a partir de 1º de outubro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2017.

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