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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53611, de 29 de junho de 2017

Nº 53.611/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
IConvs. ICMS 132/16 e 27/17: ALTERAÇÃO Nº 4872 - No Apêndice II, Seção III:
a)no item XXX, é dada nova redação aos números 6, 80, 90 e

91 e ficam acrescentados os números 115 a 119, conforme segue:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Gabinete de Consultoria Legislativa

ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

CÓDIGO ESPECIFICADOR

MARGEM DE VALOR

TRIBUTÁRIA - CEST

AGREGADO (%)

DA SUBSTITUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH-NCM NÚMERO

OPERAÇÃO

NA MERCADORIAS

INTERESTADUAL OPERAÇÃ O INTERNA SUJEITA À SUJEITA À ALÍQUOTA ALÍQUOT DE 12% A DE 4% "6 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 ....................................................................................................................................................... 1806.90.00 17.006.00 25,26 34,43 46,65" "80 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 ........................................................0901 17.096.00 19,00 19,00 se a 22,84 se a carga carga tributária tributária interna for interna 7%; for 7%; 27,71 se a 39,32 se a carga carga tributária tributária interna for interna 18% for 18%" "90 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00 ................................ 2101.1 17.107.00 51,10 62,16 76,90 91 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01...................................................... 2101.20 17.108.00 48,22 59,07 73,53" "115 Achocolatados em pó, em cápsulas ................................................... 1806.90.00 17.006.02 25,26 34,43 46,65 116 Café torrado e moído, em cápsulas ................................................... 0901 17.096.04 19,00 19,00 se a 22,84 se a carga carga tributária tributária interna for interna 7%; for 7%; 27,71 se a 39,32 se a carga carga tributária tributária interna for interna 18% for 18% 117 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em 2101.1 17.107.01 51,10 62,16 76,90 cápsulas ............................................................................................. 118 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas.................................................................... 2101.20 17.108.01 48,22 59,07 73,53 119 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g .................................................... 2101.11.90 2101.12.00 17.109.00 51,10 62,16 76,90"

IIConv. ICMS 25/17:

ALTERAÇÃO Nº 4873 - No Livro III, fica alterada a tabela da alínea "a" do

inciso III do art. 92, conforme segue:

AGREGADO ORIGINAL MARGEM DE VALOR CÓDIGO ESPECIFICADOR

TRIBUTÁRIA - CEST DA SUBSTITUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH-NCM

(%) NÚMERO

NA MERCADORIAS

Coluna Coluna I II "7 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente ....................................... 2202.99.00 03.008.00 70,00 140,00" "11 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml 2106.90 2202.99.00 03.013.00 70,00 140,00 12 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml ............................................................................................... 2106.90 2202.99.00 03.014.00 40,00 140,00 13 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml .................................................................................. 2106.90 2202.99.00 03.015.00 70,00 140,00 14 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml ................................................................... 2106.90 2202.99.00 03.016.00 40,00 140,00" "16 Cerveja sem álcool............................................................................... 2202.91.00 03.022.00 70,00 140,00"

ALTERAÇÃO Nº 4874 - No Apêndice II, Seção III:

a)no item I, é dada nova redação aos números 7, 11, 12, 13, 14 e 16, conforme segue:

ITEM I - BEBIDAS

DA SUBSTITUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO

ESPECIFICADOR

TRIBUTÁRIA - NBM/SH-NCM NÚMERO

CÓDIGO

CEST NA

MERCADORIAS

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou "7 aromatizadas artificialmente ............................................................................................ 2202.99.00 03.008.00" "11 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml ........................... 2106.90 03.013.00

2202.99.00 12 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml ............ 2106.90 03.014.00 2202.99.00 13 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 2106.90 03.015.00 600ml 2202.99.00 14 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml .............................................................................................................. 2106.90 03.016.00" 2202.99.00 "16 Cerveja sem álcool .......................................................................................................... 2202.91.00 03.022.00"

3

b)no item XIV, é dada nova redação ao número 4, conforme segue:

ITEM XIVLÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO

CÓDIGO ESPECIFICADOR

MARGEM DE VALOR

TRIBUTÁRIA - CEST

AGREGADO (%)

DA SUBSTITUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH-NCM NÚMERO

OPERAÇÃO

NA MERCADORIAS

INTERESTADUAL OPERAÇÃO INTERNA SUJEITA À SUJEITA À ALÍQUOT ALÍQUOT A DE 12% A DE 4% "4 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) ................................ 8539.50.00 09.005.00 63,67 75,65 91,61"

c)no item XXVI, é dada nova redação ao número 27, conforme segue:

ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

CÓDIGO ESPECIFICADOR MARGEM DE VALOR

TRIBUTÁRIA - CEST DA SUBSTITUIÇÃO AGREGADO (%) CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH-NCM NÚMERO

OPERAÇÃO NA

MERCADORIAS

INTERESTADUAL OPERAÇÃO INTERNA SUJEITA À SUJEITA À ALÍQUOT ALÍQUOT A DE 12% A DE 4% "27 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento ................................................................................. 6907 10.030.00 39,00 39,00 se a 51,64 se a carga carga tributária tributária interna interna for 12%; for 12%; 49,17 se a 62,73 se a carga carga tributária tributária interna interna for 18% for 18%"

d)no item XXX, é dada nova redação aos números 93, 94, 95 e 97, conforme segue:

4 ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

CÓDIGO ESPECIFICADOR

MARGEM DE VALOR

TRIBUTÁRIA - CEST

AGREGADO (%)

DA SUBSTITUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH-NCM NÚMERO

OPERAÇÃO

NA MERCADORIAS

INTERESTADUAL OPERAÇÃO INTERNA SUJEITA À SUJEITA À ALÍQUOT ALÍQUOT A DE 12% A DE 4% "93 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos .............................................. 2202.99.00 17.112.00 38,80 48,96 se a 62,50 se a carga carga tributária tributária interna for interna for 18%; 18%; 62,86 se a 77,66 se a carga carga tributária tributária interna for interna for 25% 25% 94 Bebidas prontas à base de mate ou chá ............................................. 2101.20 2202.99.00 17.113.00 48,22 73,91 se a 89,72 se a carga carga tributária tributária interna for interna for 25% 25% 95 Bebidas prontas à base de café .......................................................... 2202.99.00 17.114.00 42,33 67,00 se a 82,18 se a carga carga tributária tributária interna for interna for 25% 25%" "97 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas ......................................... 2202.99.00 17.115.00 30,42 39,96 52,69"

e)no item XXXV, é dada nova redação aos números 64, 70 e 105, conforme segue:

ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

CÓDIGO ESPECIFICADOR

MARGEM DE VALOR TRIBUTÁRIA - CEST

AGREGADO (%) DA SUBSTITUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH-NCM NÚMERO

OPERAÇÃO NA

MERCADORIAS

INTERESTADUAL OPERAÇÃO INTERNA SUJEITA À SUJEITA À ALÍQUOT ALÍQUOT A DE 12% A DE 4%

5 "64 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, 8528.52.20 21.068.00 37,60 37,60 se a 50,11 se a policromáticos carga carga

tributária tributária interna interna for 12%; for 12%; 47,67 se a 61,09 se a carga carga tributária tributária interna interna for 18% for 18% " "70 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão .................................................................. 9006.59 21.074.00 37,22 47,26 60,65" "105 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina ........................ 8528.62.00 21.067.01 37,22 47,26 60,65"

IIIConv. ICMS 44/17: ALTERAÇÃO Nº 4875 - No Apêndice II, Seção III é dada nova redação ao número 7 do item XXIX, conforme segue:

"ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA

CÓDIGO ESPECIFICADOR

MARGEM DE VALOR

TRIBUTÁRIA - CEST

AGREGADO (%)

DA SUBSTITUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH-NCM NÚMERO

OPERAÇÃO NA

MERCADORIAS

INTERESTADUAL OPERAÇÃO INTERNA SUJEITA À SUJEITA À ALÍQUOT ALÍQUOT A DE 12% A DE 4% "7 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg ......... 3402 11.007.00 40,88 51,19 64,93"

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2017.

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