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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53589, de 20 de junho de 2017

Nº 53.589/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Canoas, Pinheirinho do Vale, Ciríaco, Cândido Godói, Três Palmeiras e Seberi - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional,

considerando que os Municípios foram afetados por eventos de Categoria Natural, do Grupo Hidrológico e Meteorológico, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE; e

considerando a ocorrência de condições climáticas adversas, verificada nos Municípios, que resultou em danos humanos e materiais e prejuízos econômicos públicos e privados, devidamente documentados nos Formulários de Avaliação acostados aos expedientes administrativos e constatados pelo Órgão de Coordenação da Defesa Civil Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos Municipais expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Expediente nº Município Decreto Municipal nº Evento Área

Em parte da área urbana do Município, nos Bairros: Rio Branco, Niterói, Mathias Velho, Guajuviras, Harmonia, 137, de 1º de junho de Inundações, Mato Grande, São Luiz, São 2017, alterado pelo 17/0801-0002080-2 Canoas COBRADE José, Igara, Santo Operário, Decreto nº 146 de 09 de 1.2.1.0.0 Marechal Rondon, Estância junho de 2017. Velha, Industrial, Brigadeira, Centro, Olaria, Nossa Senhora das Graças, Ilha das Garças, Fátima. Enxurradas, Pinheirinho 027, de 1º de junho de Em toda área rural do 17/0801-0002098-5 COBRADE do Vale 2017. Município. 1.2.2.0.0 Enxurrada, 1.322, de 9 de junho de Em toda área rural do 17/0801-0002101-9 Ciríaco COBRADE 2017. Município. 1.2.2.0.0

Chuvas Cândido 110, de 9 de junho de Intensas, Em toda área rural do 17/0801-0002103-5 Godói 2017. COBRADE Município. 1.3.2.1.4

Em parte da área rural do Município nas localidades de: Chuvas Linha Nova I e II, Linha Três 035, de 8 de junho de Intensas, 17/0801-0002113-2 Pinheiro I e II, Linha Fortaleza, Palmeiras 2017. COBRADE Linha Pipiri, Linha Cachoeira, 1.3.2.1.4 Linha São João e Linha Caramuru. Em toda área rural do Enxurradas, Município; e em parte da área 27, de 8 de junho de 17/0801-0002119-1 Seberi COBRADE urbana, especificadamente nos 2017. 1.2.2.0.0 Bairros Aparecida e São Cristovão.

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do ato declaratório dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de junho de 2017.

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