Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53581, de 13 de junho de 2017

Nº 53.581/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. PARTE DA – área urbana, especificadamente no centro da cidade: Av. Getúlio Vargas, entre os n° 168 à 325; Rua Leonardo Rigom, entre os n° 568 à 772; Rua Glicerio Menin, entre os n° 44 à 207; e Rua Jorge Alfredo Streit, entre os n° 568 à 1028. Chuvas 2.809, de 2 de junho Intensas, 17/0801-0001989-8 São Nicolau Em toda a área rural. de 2017 COBRADE - 1.3.2.1.4 Em parte da área urbana, nos bairros: Cristo Rei, Amorim, Bom Retiro, Marques Ribeiro e Aldeia; e em parte da área rural, nas localidades de: Inundação, Porteira Sete, Irapuá, Botucaraí, Cachoeira 28, de 6 de junho de 17/0801-0001982-0 COBRADE Bosque, Pertile, Passo do Moura, do Sul 2017 - 1.2.1.0.0 Ferreira, Cordilheira, Bexiga, Irapuá, Barro Vermelho, Forqueta, Piquiri, Cerro dos Peixotos e Alto dos Casimiros. Em toda área rural e em parte da área urbana, especificadamente: Bairro Centro: Rua Miguel Frias, nº. 291, 251, 225, 253, 371; Rua Felipe Camarão, nº. 03, 17, 33 Fundos, 43 e uma sem número; Rua Padre Anchieta, nº. 07, 14, 15, 18, 30, 27, Chuvas 52, 64, 60, 67, 59, 35, 53, 74; Rua Porto 3.008, de 2 de junho Intensas, 17/0801-0001988-0 Cerro Azul, nº. 79, 91, 59, 85, 47, 29, Xavier de 2017 COBRADE 14 e uma sem número; Rua - 1.3.2.1.4 Argentina, nº. 533, 561, 575, 01, 56, 107 e uma sem número; Rua Ernesto Alves, nº. 213; Bairro Floresta: Rua Agenor Jacinto da Silva, nº. 41, 109 e uma sem número; Rua Gunnar Axel, nº. 70,86 e duas sem número; Rua Central, nº. 107. 1.938, de 31 de maio Enxurradas, Barão do Em toda a área rural e em toda a área 17/0801-0001992-8 de 2017 COBRADE Cotegipe urbana. - 1.2.2.0.0 Enxurradas, Em toda a área rural e em parte da Não Me 105, de 1 de junho de 17/0801-0001993-6 COBRADE área urbana, especificamente, Rua Toque 2017 - 1.2.2.0.0 Senador Salgado Filho.
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Porto Mauá, Gentil, Sertão, São Nicolau, Cachoeira do Sul, Porto Xavier, Barão do Cotegipe e Não Me Toque - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional,

considerando que os Municípios foram afetados por eventos de Categoria Natural, dos Grupos Hidrológico e Meteorológico, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE; e

considerando a ocorrência de condições climáticas adversas, verificada nos Municípios, que resultou em danos humanos, materiais e ambientais e prejuízos econômicos públicos e privados, devidamente documentados nos Formulários de Avaliação acostados aos expedientes administrativos e constatados pelo Órgão de Coordenação da Defesa Civil Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos Municipais expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Expediente nº Município Decreto Municipal nº Evento Área

Em toda a área rural e em parte da área urbana, especificamente: Bairro Centro: Rua Uruguai em toda sua 1.230, de 8 de junho Inundação, extensão; Rua Benvenuto Taffarel 17/0801-0001990-1 Porto Mauá de 2017 COBRADE em toda sua extensão; Travessa - 1.2.1.0.0 Riachuelo em toda sua extensão; Rua Almirante Barroso em toda sua extensão; Rua Tacher em toda sua extensão. Enxurradas, Em toda área rural e em parte da área 26, de 31 de maio de 17/0801-0001976-6 Gentil COBRADE urbana, especificamente no Bairro 2017 - 1.2.2.0.0 Progresso. Em parte da área rural, Vendaval, especificadamente nas comunidades 17, de 29 de maio de COBRADE 17/0801-0001991-0 Sertão de: São Pedro, Colônia Araújo, Bom 2017 - 1.3.2.1.5 Conselho, São Roque, Aparecida, São José, Linha Fabris, Paiol

Queimado e Butiá Grande; e em

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar

2 apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do ato declaratório dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2017.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo