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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53580, de 12 de junho de 2017

Nº 53.580/2017

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Tunas, Sinimbu, Itaqui, São José das Missões, Cristal, Áurea, Catuípe, São Jerônimo, Três Arroios, Chiapeta, Santo Ângelo, São Borja e Miraguaí - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional,

considerando que os Municípios foram afetados por eventos de Categoria Natural, do Grupo Hidrológico e Meteorológico, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE; e

considerando a ocorrência de condições climáticas adversas, verificada nos Municípios, que resultou em danos humanos e materiais e prejuízos econômicos públicos e privados, devidamente documentados nos Formulários de Avaliação acostados aos expedientes administrativos e constatados pelo Órgão de Coordenação da Defesa Civil Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos Municipais expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Expediente nº Município Decreto Municipal nº Evento Área

Em toda área rural do Enxurrada, 1.584, de 26 de maio de Município; e em parte da 17/0801-0001901-4 Tunas COBRADE 2017. área urbana, especificamente 1.2.2.0.0 no Bairro Progresso. Em parte da área rural do Município nas localidades de: Linha Calisto, Linha Gamelão, Linha Carvalho, Linha Água-Fria, Linha Salto Enxurrada, do Rio Pardinho, Linha Alto 2.203, de 30 de maio de 17/0801-0001914-6 Sinimbu COBRADE Rio Pequeno, Linha Rio 2017. 1.2.2.0.0 Pequeno, Linha Alto Sinimbu, Linha Rio Grande, Linha Desidério, Linha Pintado, Linha Cerro do Baú, Linha Paredão, Linha Inverno e Linha Verão; e em

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 2, de 20 de

3 dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do ato declaratório dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de junho de 2017.

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