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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53563, de 1 de junho de 2017

Nº 53.563/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4861 - No art. 92 do Livro III, o "caput" do inciso III passa a vigorar

com a seguinte redação: "III - na falta dos preços referidos nos incisos I e II:"

ALTERAÇÃO Nº 4862 - No Apêndice II, a Seção III-F passa a vigorar com a seguinte

redação: " PREÇO ITEM MERCADORIAS EMBALAGEM

FINAL (R$) I Águas minerais, potáveis ou plástica igual ou superior a naturais, com ou sem gás ................ 20000 ml (retornável) 11,34 II Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás ................ copo plástico de até 310 ml 0,89 III Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás............................... plástica de até 360 ml 1,72 IV Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás ............................... plástica de até 360 ml 1,65 V Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás............................... plástica de 400 a 650 ml 1,60 VI Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás ............................... plástica de 400 a 650 ml 1,56 VII Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás ................. plástica de 651 a 1000 ml 4,15 VIII Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás............................... plástica de 1001 a 1250 ml 3,58 IX Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás ............................... plástica de 1001 a 1250 ml 2,83 X Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás ............................ plástica de 1251 a 1500 ml 2,38

XI Águas minerais, potáveis ou

naturais, sem gás ............................ plástica de 1251 a 1500 ml 2,52 XII Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás ................ plástica de 2000 a 3000 ml 3,13 XIII Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás ................ plástica de 5000 a 8000 ml 5,30 XIV Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás ................ plástica de 10000 ml 10,34 XV Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás, importada ....................................... vidro de até 399 ml 9,34 XVI Águas minerais, potáveis ou Conforme

LIVRO III – , naturais, com ou sem gás ................ demais embalagens "

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 2017.

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