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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53550, de 25 de maio de 2017

Nº 53.550/2017

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Art. 1.
Fica criada a Câmara Setorial da Noz-Pecã, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, com o objetivo de definir, orientar e discutir políticas, estratégias e diretrizes relativas à produção, ao beneficiamento, à industrialização e à comercialização da Noz-Pecã e de seus derivados.
Parágrafo únicoA Câmara de que trata o "caput" deste artigo tem como propósito aumentar a competitividade, traçar linhas harmônicas que desenvolvam toda a cadeia produtiva no que se refere à Nós-Pecã e seus derivados, bem como estabelecer relações entre Administração Pública Estadual e agricultores, trabalhadores, produtores, fornecedores, consumidores e empresários.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria a Câmara Setorial da Noz-Pecã da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade ao disposto no Decreto nº 36.138, de 23 de agosto de 1995,

DECRETA:

Art. 2.
A Câmara Setorial de que trata este Decreto será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
IISecretaria do Desenvolvimento Econômico Ciência e Tecnologia;
IIISecretaria da Fazenda; e
IVSecretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.
§ 1ºSerão convidados a compor a Câmara Setorial representantes, titular e suplente, das seguintes instituições:
IAssociação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Sul e Associação Sulina de Créditos e Assistência Rural - EMATER - ASCAR;
IIMinistério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
IIIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - Clima Temperado;
IVFederação da Agricultura do Rio Grande do Sul - FARSUL;
VFederação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul FETAG;
VIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul FAMURS;
VIIFederação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
VIIIColégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria;
IXUniversidade Federal de Pelotas;
XUniversidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS;
XIBanco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL;
XIIBanco Cooperativo Sicredi S.A.;
XIIIBanco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
XIVBADESUL Desenvolvimento - Agência de fomento/RS;
XVBanco do Brasil;
XVItrês representantes de Agroindústrias;
XVIItrês representantes de Viveiristas; e

XVIII - três representantes de Pecanicultores.

§ 2ºOs integrantes da Câmara Setorial serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades públicas e privadas à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação e designados mediante Portaria do respectivo Secretário de Estado.
§ 3ºPoderão participar das reuniões da Câmara Setorial, a critério e mediante proposta de qualquer um de seus membros, sem direito a voto, outros órgãos e entidades públicas e privadas, além das dispostas neste artigo.
§ 4ºO representante suplente poderá participar das reuniões da Câmara Setorial de que trata este Decreto juntamente com o titular, sob a condição de assistente e sem direito a voto.
§ 5ºO quórum para votações deverá respeitar a maioria simples dos representantes presentes à sessão.
Art. 3.
É facultada à Câmara Setorial é facultada a criação de grupos e subgrupos de trabalhos específicos e/ou temáticos.
Parágrafo únicoOs grupos e subgrupos terão o objetivo de atender às demandas especiais da Câmara Setorial.
Art. 4.
A Câmara Setorial instituída por este Decreto disporá sobre a sua estrutura, composição e funcionamento definidos por meio de Regimento Interno aprovado pela respectiva Câmara Setorial.
Parágrafo únicoO Regimento Interno da Câmara Setorial será aprovado pela maioria dos seus membros e publicado por meio de Portaria do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de maio de 2017.

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