A Câmara Setorial de que trata este Decreto será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:ISecretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
IISecretaria do Desenvolvimento Econômico Ciência e Tecnologia;
IIISecretaria da Fazenda; e
IVSecretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.
§ 1ºSerão convidados a compor a Câmara Setorial representantes, titular e suplente, das seguintes instituições:
IAssociação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Sul e Associação Sulina de Créditos e Assistência Rural - EMATER - ASCAR;
IIMinistério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
IIIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - Clima Temperado;
IVFederação da Agricultura do Rio Grande do Sul - FARSUL;
VFederação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul FETAG;
VIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul FAMURS;
VIIFederação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
VIIIColégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria;
IXUniversidade Federal de Pelotas;
XUniversidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS;
XIBanco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL;
XIIBanco Cooperativo Sicredi S.A.;
XIIIBanco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
XIVBADESUL Desenvolvimento - Agência de fomento/RS;
XVBanco do Brasil;
XVItrês representantes de Agroindústrias;
XVIItrês representantes de Viveiristas; e
XVIII - três representantes de Pecanicultores.
§ 2ºOs integrantes da Câmara Setorial serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades públicas e privadas à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação e designados mediante Portaria do respectivo Secretário de Estado.
§ 3ºPoderão participar das reuniões da Câmara Setorial, a critério e mediante proposta de qualquer um de seus membros, sem direito a voto, outros órgãos e entidades públicas e privadas, além das dispostas neste artigo.
§ 4ºO representante suplente poderá participar das reuniões da Câmara Setorial de que trata este Decreto juntamente com o titular, sob a condição de assistente e sem direito a voto.
§ 5ºO quórum para votações deverá respeitar a maioria simples dos representantes presentes à sessão.