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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53549, de 25 de maio de 2017

Nº 53.549/2017

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecanicultura - PRO-PECÃ, coordenado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, com o propósito de incentivar, de fomentar e de coordenar ações com vista à expansão da produção de noz-pecã e beneficiamento por meio de agroindústrias no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoA Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação publicará as Normas e Diretrizes do PRO-PECÃ.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecanicultura - PRO - PECÃ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando a finalidade de oferecer alternativas de desenvolvimento à produção agropecuária gaúcha;

considerando que o Estado do Rio Grande do Sul possui excelentes condições de clima e de solos para a produção de Noz-Pecã;

considerando que a pecanicultura pode contribuir em muito para a sucessão familiar no Estado, com geração de renda e emprego, sendo alternativa de diversificação para pequenas, médias ou grandes propriedades;

considerando a existência de mercado nacional e a necessidade de diminuir a evasão de divisas com a importação de noz-pecã;

considerando que a pecanicultura pode desenvolver indústrias de beneficiamento de nozes e de agroindústrias de doces e outros produtos;

considerando tratar-se de uma cultura de baixo impacto ambiental, sustentável, com boa retenção de Carbono e baixa emissão de gás carbônico - CO2, podendo compor área de reserva legal; e considerando que a pecanicultura pode ser consorciada com a criação de animais como pecuária ovina, bovina, equinos, entre outros,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do PRO-PECÃ:
Icoordenar e impulsionar o desenvolvimento de uma Pecanicultura moderna, sustentável e competitiva;
IIcontribuir para a geração de renda dos agricultores e para o desenvolvimento de agroindústrias;
IIIaumentar a produção de noz-pecã com a implantação de novos pomares;
IVincentivar as ações de pesquisa e de assistência técnica com vista à disponibilização de informações e de novas tecnologias;
Vapoiar e divulgar a produção de mudas de qualidade;
VIincentivar a organização da cadeia produtiva e a promoção dos produtos de nozpecã e de seus derivados;
VIIsubsidiar instituições públicas e privadas com informações sobre o cultivo de nogueiras e os benefícios do consumo da noz-pecã e de seus derivados; e
VIIIincentivar a introdução da pecanicultura no ensino agrícola.
Art. 3.
São ações estratégias do PRO-PECÃ:
Ipromover parcerias entre o Estado, por meio da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Municípios, a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RSASCAR, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, as universidades, os produtores rurais, os viveiristas, os industriais e as demais instituições públicas e privadas envolvidas com o setor; e
IIcriar uma Câmara Setorial da Nogueira-Pecã, coordenada pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
Art. 4.
Serão beneficiários do Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecanicultura - PRO-PECÃ, os produtores rurais, os viveiristas, os agroindustriais, os agentes apoiadores da cadeia produtiva, os estudantes de ensino agrícola e os consumidores em geral.
Art. 5.
São instrumentos do PRO-PECÃ:
Ia mobilização da cadeia produtiva, em especial dos produtores rurais, por meio de reuniões, de seminários, de palestras e de outras formas de comunicação;
IIa assistência técnica aos produtores rurais e assessoria a municípios que desenvolvam programas municipais de pecanicultura;
IIIa manutenção de um cadastro de produtores, de viveiristas e de indústrias;
IVas ações em defesa sanitária vegetal com o intuito de proteger a cultura e evitar a entrada e a disseminação de pragas e de doenças no Estado;
Va utilização de recursos de linhas de financiamentos para a implantação de pomares e agroindústrias; e
VIa adequação de regras sobre a importação, a exportação e a comercialização no mercado interno de frutos secos de modo a assegurar a competitividade do setor.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de maio de 2017.

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