Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53524, de 3 de maio de 2017

Nº 53.524/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 110/07, publicado no Diário Oficial da União de 03/10/07, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4851 - No Livro III, é dada nova redação ao art. 132, conforme segue:

"Art. 132 - O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:

NOTA 01 - Ver em relação às saídas de álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100: suspensão do pagamento do imposto, Livro I, art. 55, V; e diferimento, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, VII. NOTA 02 - O imposto suspenso ou diferido de que trata a nota 01 deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel, observado o disposto na Subseção VI.

Io preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente;
IIna falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será:
a)nas importações, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, calculado a cada operação, mediante aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07;
b)nas demais hipóteses, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo valor do

ICMS, ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, calculado a cada operação, mediante aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07;

§ 1º- Na impossibilidade de aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, prevalecerão:
a)os percentuais de margem de valor agregado divulgados nas Tabelas anexas ao Ato COTEPE/ICMS nº 42/13, observado o disposto em seu art. 1º;
b)os percentuais de margem de valor agregado contidos na cláusula décima primeira do Conv. ICMS 110/07, nas operações com mercadorias não relacionadas nas Tabelas anexas ao Ato COTEPE/ICMS nº 42/13.
§ 2º- Nas operações com álcool hidratado, prevalecerá, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, o percentual de margem de valor agregado divulgado nas Tabelas anexas ao Ato COTEPE/ICMS nº 42/13, observado o disposto em seu

art. 1º, na hipótese em que o valor da base de cálculo assim obtido for superior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF divulgado em Ato COTEPE/PMPF.

§ 3º- O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

NOTA - Ver cálculo do débito de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 128."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2017.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo