Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53509, de 12 de abril de 2017
Nº 53.509/2017
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide abaixo retificação)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 4844 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 230 passam a
vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, MG, PR, RJ, SC e SP. NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 94, 199/09 e 01/17."
ALTERAÇÃO Nº 4845 - No Apêndice II, Seção III é dada nova redação aos números 1 a
26 e 31 a 33 do item XXXIII, conforme segue:
ITEM XXXIII - ARTIGOS DE PAPELARIA
CÓDIGO ESPECIFICADOR
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
TRIBUTÁRIA - CEST DA SUBSTITUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH-NCM NÚMERO
OPERAÇÃO
NA MERCADORIAS INTERESTADUAL
OPERAÇÃ O SUJEITA SUJEITA INTERNA À À
ALÍQUO ALÍQUO TA DE TA DE 12% 4% "1 Tinta guache............................................................................................3213.10.00 19.001.00 34,00 43,80 56,88 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. 2 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914...................................................3916.20.00 19.002.00 57,00 68,49 83,80 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. 3 Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 ...................................3916.10.00 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do 3916.90 19.003.00 57,00 68,49 83,80 Estado de AM. 4 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos ...........3926.10.00 19.004.00 57,00 68,49 83,80 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. 5 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhante.. ............................................................................................4202.1 19.005.00 43,00 53,46 67,41 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do 4202.9 Estado de AM. 6 Prancheta de plástico...............................................................................3926.90.90 19.006.00 57,00 68,49 83,80 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. 7 Bobina para fax .......................................................................................4802.20.90 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do 4811.90.90 19.007.00 49,00 59,90 74,44 Estado de AM. 8 Papel seda ...............................................................................................4802.54.9 19.008.00 57,00 68,49 83,80 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. 9 Bobina para máquina de calcular ou PDV ..............................................4802.54.99 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do 4802.57.99 Estado de AM. 4816.20.00 19.009.00 68,00 80,29 96,68
10 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto
adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico .......................................................4802.56.9 19.010.00 57,00 68,49 83,80 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do 4802.57.9 Estado de AM. 4802.58.9
2 11 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermoautochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela ..........................................................3703.10.10 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do 3703.10.29 Estado de AM. 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 19.011.00 57,00 68,49 83,80 12 Papel almaço ...........................................................................................4810.13.90 19.012.00 57,00 68,49 83,80 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. 13 Papel hectográfico...................................................................................4816.90.10 19.013.00 57,00 68,49 83,80 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. 14 Papel celofane e tipo celofane .................................................................3920.20.19 19.014.00 57,00 68,49 83,80 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. 15 Papel impermeável ..................................................................................4806.20.00 19.015.00 57,00 68,49 83,80 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. 16 Papel crepon............................................................................................4808.10.00 19.016.00 57,00 68,49 83,80 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. 17 Papel fantasia ..........................................................................................4810.22.90 19.017.00 69,00 81,37 97,85 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. 18 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas .......................................................................4809 19.018.00 57,00 68,49 83,80 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do 4816 Estado de AM. 19 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência ..............................................................................4817 19.019.00 52,00 63,12 77,95 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. 20 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes.................................................................4820.10.00 19.020.00 86,89 100,56 118,80 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. 21 Cadernos .................................................................................................4820.20.00 19.021.00 65,93 78,07 94,26 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
3 22 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos ....................................................................4820.30.00 19.022.00 73,35 86,03 102,95 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. 23 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono .................................................................4820.40.00 19.023.00 31,06 40,65 53,44 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. 24 Álbuns para amostras ou para coleções...................................................4820.50.00 19.024.00 70,71 83,20 99,86 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. 25 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão ......................................................................................................4820.90.00 19.025.00 87,77 101,51 119,83 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. 26 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) .................................................4909.00.00 19.026.00 82,00 95,32 113,07" NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. "31 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) .........4802.56 19.031.00 25,00 34,15 46,34 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. 32 Papel camurça .........................................................................................5210.59.90 19.032.00 57,00 68,49 83,80 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. 33 Papel laminado e papel espelho ..............................................................7607.11.90 19.033.00 57,00 68,49 83,80" NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
ALTERAÇÃO Nº 4846 - No Apêndice II, Seção III é dada nova redação aos
números 7, 61, 77 e 95 e fica incluído o número 107 no item XXXV, conforme segue: ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
CÓDIGO ESPECIFICADOR
MARGEM DE VALOR TRIBUTÁRIA - CEST
AGREGADO (%) DA SUBSTITUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH-NCM NÚMERO
OPERAÇÃO NA
MERCADORIAS
INTERESTADUAL OPERAÇÃO INTERNA SUJEITA À SUJEITA À ALÍQUOTA ALÍQUOTA DE 12% DE 4%
4 "7 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio .............................8418.50 21.007.00 37,22 47,26 60,65" NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP em relação aos outros congeladores ("freezers") classificados nos códigos 8514.50.10 e 8518.50.90. "61 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes .............. 8525.80.2 21.065.00 40,26 50,52 64,21" NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP em relação às câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes classificadas no código 8525.80.29. "77 Ventiladores de uso agrícola ...................................................................8414.59.90 21.089.00 35,99 45,94 59,21" NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. "95 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 .................................8517.12.3 21.053.00 30,93 40,51 53,28" NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SC. "107 Telefones para redes celulares, exceto por satélite ..................................8517.12.31 21.053.01 30,93 40,51 53,28" NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SC.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2017.
5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE n.º 145, de 1º de agosto de 2017)
Na alteração nº 4846 do art 1º do Decreto nº 53.509, de 12/04/17, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº071, de 13/04/17, pág. 02:
onde se lê: "7 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio ..............................8418.50 21.007.00 37,22 47,26 60,65" NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP em relação aos outros congeladores ("freezers") classificados nos códigos 8514.50.10 e 8518.50.90.
leia-se: "7 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio ..............................8418.50 21.007.00 37,22 47,26 60,65" NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP em relação aos outros congeladores ("freezers") classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90.