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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53505, de 4 de abril de 2017

Nº 53.505/2017

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho sobre Raça e Gênero no Mercado de Trabalho com o intuito de analisar, sugerir alterações e auxiliar na formulação de políticas públicas e mecanismos voltados ao combate às desigualdades salariais e de níveis de empregabilidade.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Grupo de Trabalho sobre Raça e Gênero no Mercado de Trabalho para analisar, sugerir alterações e contribuir na formulação de políticas públicas e mecanismos voltados ao combate às desigualdades salariais e de níveis de empregabilidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETO:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto, será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
IProcuradoria-Geral do Estado/Comissão de Direitos Humanos;
IISecretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos;
IIIFundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS;
IVUniversidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS; e
VConselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODENE.
§ 1ºSerão convidados a participar do Grupo de Trabalho representantes titular e suplente das seguintes instituições:
IFederação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
IIFederação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
IIIFederação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO-RS;
IVMinistério do Trabalho e Emprego;
VOrdem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul - OAB/RS / Comissão da Mulher Advogada; e
VIRede Afro-Gaúcha de Profissionais do Direito;
§ 2ºO Grupo de Trabalho poderá requerer a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, em pautas específicas, bem como convidar

órgãos públicos e privados para participar de reuniões com a finalidade de auxiliar em assuntos necessários ao seu objeto.

§ 3ºOs integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Governador do Estado.
§ 4ºA Coordenação do Grupo de Trabalho competirá à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3.
Compete ao Grupo de Trabalho:
Ianalisar as políticas públicas e os mecanismos voltados ao combate às desigualdades salariais e de níveis de empregabilidade;
IIformular, no caso de inexistência, políticas públicas e mecanismos voltados ao combate às desigualdades salariais e de níveis de empregabilidade;
IIIpromover capacitação aos empresários e aos gestores públicos sobre combate às desigualdades salariais e de níveis de empregabilidade;
IVarticular com instituições públicas e privadas com o fim de viabilizar iniciativas tendentes a alterar os indicadores atuais pertinentes à temática do Grupo de Trabalho;
Vestabelecer relações e propor a celebração de instrumentos que permitam o monitoramento constante do mercado de trabalho pelo Estado e pela Sociedade; e
VIapresentar relatório ao final dos seus trabalhos.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho terá duração de oito meses, contados da publicação do ato de designação dos seus integrantes, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 5.
A função de membro do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de abril de 2017.

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