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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53465, de 16 de março de 2017

Nº 53.465/2017

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4836 - No art. 228 do Livro III, é dada nova redação à tabela do inciso

II, conforme segue:

" MARGEM DE VALOR AGREGADO

ALÍQUOTA (%) INTERNA

ALÍQUOTA NA + MERCADORIA OPERAÇÃO ADICIONAL OPERAÇÃO INTERESTADUAL AMPARA/RS INTERNA (%) 12% 4%

Cavas, champagnes, espumantes e 20 56,02 67,43 - proseccos - Nacionais 27 56,38 83,49 - Cavas, champagnes, espumantes e 20 82,08 - 113,17 proseccos - Importados 27 82,51 - 133,61

20 46,61 57,33 71,64 Filtrados doces, sangrias e sidras 27 46,95 72,42 88,09 20 56,92 68,40 - Vinhos - Nacionais 27 57,29 84,55 - 20 79,58 - 110,24 Vinhos - Importados 27 80,00 - 130,40 20 61,38 73,18 88,93 Demais bebidas 27 61,75 89,79 107,04 "

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2017.

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