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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53464, de 16 de março de 2017

Nº 53.464/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência no Município de Rolador - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, no

uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, c/c o

art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e

considerando que o Município de Rolador foi afetado por eventos de Categoria Natural, do Grupo Meteorológico, Subgrupo Tempestades, Tipo Tempestade local/Convectiva, Subtipo Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE,

considerando a ocorrência de danos humanos e materiais consideráveis em parte da área rural do Município, em conformidade com o art. 4º e parágrafos da IN nº 02/2016 do Ministério da Integração Nacional; e

considerando que os pareceres da Subchefia Estadual de Defesa Civil e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil são favoráveis à declaração de Situação de Emergência, conforme levantamentos constantes no expediente administrativo nº 17/0801-0000746-6,

DECRETA:

Art. 1.
Fica homologada a Situação de Emergência no Município de Rolador, em parte da área rural, especificadamente nas comunidades de Rincão dos Melo, Serrinha do Rosário, Rincão dos Pires, Figueira, Canudos, Cruzinha, Tuchuá, Rincão dos Feijó, Quaresma, Araçá e Passo Novo, conforme declarado pelo Prefeito do Município no Decreto Municipal nº 1.447, de 24 de fevereiro de 2017, em razão da ocorrência de Chuvas Intesas, Classificação 1.3.2.1.4 - COBRADE.
Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa n.º 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa

Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao Município afetado, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do ato declaratório do Prefeito Municipal de Rolador, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2017.

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