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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53448, de 7 de março de 2017

Nº 53.448/2017

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 14/17, publicado no Diário Oficial da União de 24/02/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4838 - No inciso IX do art. 16 do Livro I:

a)ficam acrescentados os números 43 e 44 à alínea "a", conforme segue: "43 - 38,05% (trinta e oito inteiros e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); 44 - 35,77% (trinta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento);"
b)ficam acrescentados os números 43 e 44 à alínea "b", conforme segue: "43 - 68,33% (sessenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); 44 - 64,06% (sessenta e quatro inteiros e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento);"
c)ficam acrescentados os números 43 e 44 à alínea "c", conforme segue: "43 - 21,20% (vinte e um inteiros e vinte centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); 44 - 19,95% (dezenove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento);"
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de fevereiro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de março de 2017.

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