- Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 14/17, publicado no Diário Oficial da União de 24/02/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:ALTERAÇÃO Nº 4838 - No inciso IX do art. 16 do Livro I:
a)ficam acrescentados os números 43 e 44 à alínea "a", conforme segue: "43 - 38,05% (trinta e oito inteiros e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); 44 - 35,77% (trinta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento);"
b)ficam acrescentados os números 43 e 44 à alínea "b", conforme segue: "43 - 68,33% (sessenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); 44 - 64,06% (sessenta e quatro inteiros e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento);"
c)ficam acrescentados os números 43 e 44 à alínea "c", conforme segue: "43 - 21,20% (vinte e um inteiros e vinte centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); 44 - 19,95% (dezenove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento);"