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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53444, de 23 de fevereiro de 2017

Nº 53.444/2017

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno dos Conselhos Comunitários das Regiões das Rodovias Pedagiadas - COREPES, na forma do Anexo Único deste Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Regimento Interno dos Conselhos Comunitários das Regiões das Rodovias Pedagiadas - COREPES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2017.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DAS REGIÕES DAS

RODOVIAS PEDAGIADAS - COREPES.

Art. 1.
Os Conselhos Comunitários das Regiões das Rodovias com Pedágios - COREPES serão regidos pelas disposições constantes neste Regimento.
Art. 2.
Os COREPES tem o objetivo de acompanhar a gestão das rodovias e sugerir metas prioritárias para a região, funcionando como parceiros da EGR para a melhor administração das rodovias.
Art. 3.
Os COREPES serão constituídos por membros representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
ISecretaria dos Transportes;
IISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão; e
IIIEmpresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR.
§ 1ºSerão convidados a participar dos COREPES, representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
Ido Poder Público:
a)Prefeito indicado pela Associação de Prefeitos da região ou, na ausência desta, pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; e
b)Vereador indicado pela Associação de Vereadores da região ou, na ausência desta, pela União dos Vereadores do Estado do Rio Grande do Sul - UVERGS.
IIda Sociedade Civil:
a)representante das pessoas físicas moradoras da região, eleito em assembleia coordenada pela EGR;
b)representante do Sindicato dos trabalhadores com maior número de associados na região;
c)representante da Associação Comercial e Industrial da região; e
d)representante do Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul - COREDES daquela região.
§ 2ºOs representantes previstos no § 1º deste artigo serão indicados mediante apresentação de lista tríplice, encaminhada à Secretária dos Transportes até o dia 15 de dezembro de cada ano e designados pelo Secretário de Estado dos Transportes.
Art. 4.
Os membros dos COREPES não receberão qualquer remuneração e serão substituídos no dia 20 de janeiro de cada ano, mediante Portaria expedida pela Secretaria dos Transportes, podendo ser reconduzidos após um ano de intervalo, se novamente indicados na lista tríplice anual.
Art. 5.
O número de Conselhos necessários para abranger toda a malha com pedágios será estipulado pelo Secretário de Estado dos Transportes, que, ao decidir, abrirá prazo para que cada região encaminhe suas indicações, nos termos do art. 3º.
Art. 6.
Entre os membros de cada Conselho, deverá ser designado pelo Secretário dos Transportes, mediante Portaria anual, um Coordenador e um Vice-Coordenador.
Art. 7.
Com exceção do representante da EGR, não poderá ser membro dos COREPES pessoa que mantenha relações comerciais, contratuais, conveniais ou de qualquer natureza com a EGR, salvo se decorrido mais de cinco anos do rompimento do vínculo.
Art. 8.
Não poderão ser membros do Conselho os cônjuges e parentes em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de empregado, dirigente da EGR ou de qualquer pessoa que com ela mantenha relações comerciais, salvo se decorrido mais de cinco anos do rompimento desses vínculos.
Art. 9.
Não poderão ainda integrar os COREPES dirigentes de partidos políticos, candidatos em eleições municipais, estaduais ou federais.
Parágrafo únicoCaso um membro do Conselho venha a se candidatar as eleições, este deve solicitar seu afastamento no mínimo seis meses antes do pleito.
Art. 10.
A destituição de qualquer membro poderá ser solicitada pela Secretaria dos Transportes, pela EGR ou por qualquer cidadão usuário das rodovias, mediante requerimento justificado para o Coordenador, que analisará as razões motivadoras e decidirá pelo deferimento ou não, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com submissão à decisão final do Secretário dos Transportes.

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Parágrafo únicoSe a solicitação de destituição se tratar do Coordenador do Conselho, o pedido deverá ser encaminhado diretamente à Secretaria dos Transportes.
Art. 11.
Em caso de destituição confirmada, caberá ao Secretário de Estado dos Transportes indicar o substituto dentre os demais indicados na lista tríplice enviada, para atuar em complementação de mandato do membro desligado.
Art. 12.
membro do Conselho poderá requerer seu desligamento por meio de correspondência dirigida ao Coordenador do Conselho, sendo indispensável prévia comunicação ao Secretário de Estado dos Transportes.
Parágrafo únicoHavendo o desligamento, será designado novo membro pelo Secretário de Estado dos Transportes, dentre os demais indicados da lista tríplice enviada, para atuar em complementação de mandato do membro desligado.
Art. 13.
A designação, a destituição e o desligamento produzirão efeitos a partir da publicação por meio eletrônico da Secretaria dos Transportes.
Art. 14.
A participação nas atividades dos COREPES é considerada obrigatória para os membros que a integrem.
Art. 15.
s COREPES agirão em sintonia com a EGR, acompanhando suas atividades e sugerindo ações, dentro de suas competências, em prol da comunidade e da segurança viária.
Art. 16.
As reuniões ordinárias serão realizadas duas vezes ao ano, sendo secretariadas por funcionário da EGR, para o ato especialmente designado pelo Diretor-Presidente da EGR.
Parágrafo únicoDa reunião, será lavrada a respectiva Ata, que será assinada por todos os participantes e arquivada em pasta ou arquivo próprio na EGR, ficando à disposição de todos os interessados.
Art. 17.
quórum mínimo para a realização das reuniões é de três membros, desde que, dentre eles, esteja o Coordenador ou o Vice-Coordenador.
Art. 18.
membro que não comparecer a duas reuniões consecutivas, sem justificativa, e não se fizer representar pelo suplente, será destituído, mediante comunicação do Coordenador ou da EGR à Secretaria dos Transportes, e substituído, nos termos do art. 11º.
Art. 19.
Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Coordenador, pela EGR ou pelo Secretário de Estado dos Transportes, ou, ainda, solicitadas por meio de ofício justificado e assinado por, no mínimo, dois membros, dirigido ao Coordenador, que deverá submeter o pleito à anuência do Secretário de Estado dos Transportes.
Art. 20.
As datas e pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão divulgadas pelo Coordenador, com antecedência mínima de dez dias corridos.
Art. 21.
A não convocação de algum dos membros pelo Coordenador resultará no adiamento da reunião.

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Art. 22.
As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em local indicado na convocação, ficando a cargo do Coordenador providenciar o ambiente adequado.
Art. 23.
s COREPES serão gerenciados por seu Coordenador ou, na sua ausência, pelo Vice-Coordenador, que será responsável por:
Idirigir e coordenar os trabalhos nas reuniões;
IIconvocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias, divulgando pauta e data, nos termos do art. 20 deste Decreto;
IIIdesignar o Relator, dentre os membros, para os assuntos pautados para a próxima reunião; e
IVmanter os registros das atividades do Conselho em que atuar.
Art. 24.
Aos demais membros compete:
Icomparecer regularmente às reuniões, relatando os assuntos que lhes forem designados nos prazos estabelecidos;
IIjustificar previamente suas ausências e impedimentos, salvo em casos excepcionais, quando a comprovação da impossibilidade de comparecimento poderá ser "a posteriori";
IIIapresentar sugestões e participar dos debates;
IVcolaborar com o Coordenador nas tarefas que lhes forem determinadas;
Vmanter conduta compatível com a função exercida, zelando pela preservação da imagem, da reputação e da seriedade do Conselho; e
VIpedir vista de qualquer documento apresentado em reunião, pelo prazo de cindo dias, podendo ser prorrogado mediante deferimento do Coordenador.
Art. 25.
custeio das atividades dos COREPES será objeto de deliberação colegiada, em cada caso.
Art. 26.
A alteração deste Regimento Interno poderá ser feita mediante requerimento de membro dos COREPES, desde que aprovada por unanimidade e ratificada pelo Secretário de Estado dos Transportes.
Art. 27.
Coordenador poderá convidar para participar eventualmente das reuniões representantes de órgãos públicos e entidades privadas, ou especialistas, cujas áreas de atuação estejam relacionadas aos assuntos em pauta.

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