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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53420, de 1 de fevereiro de 2017

Nº 53.420/2017

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho para a realização de estudos e análises para fomentar o investimento e desenvolvimento industrial no setor cooperativista do Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade fomentar o investimento industrial no setor cooperativista no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de sua

atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e

considerando o interesse do Estado em fomentar o desenvolvimento das cooperativas no Estado;

considerando a necessidade de aperfeiçoamento da política industrial no Estado; e

considerando, ainda, que o cooperativismo gaúcho, além de histórico, é um dos mais importantes do Brasil,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos, como segue:
ISecretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT;
IISecretaria da Fazenda - SEFAZ;
IIISecretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR;
IVBADESUL DESENVOLVIMENTO S.A - AGÊNCIA DE FOMENTO;
VBanco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL;
§ 1ºSerão convidados a participar deste Grupo de Trabalho representantes das seguintes entidades:
ISindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS/SESCOOP;
IIFederação das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul - FECOAGRO.
§ 2ºA coordenação do Grupo de Trabalho competirá à Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
§ 3ºOs integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades previstos no "caput" e no § 1º deste artigo e serão designados pelo Governador do Estado.
Art. 3.
Poderão contribuir com o Grupo de Trabalho representantes dos demais Poderes, bem como outras entidades ligadas ao cooperativismo gaúcho.
Art. 4.
A função de membro do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho terá prazo de um ano, a contar da publicação do ato de designação dos seus integrantes, para apresentar relatório final dos seus trabalhos ao Gabinete do Governador do Estado.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,1º de fevereiro de 2017.

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