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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53394, de 10 de janeiro de 2017

Nº 53.394/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Decreto nº 36.689, de 22 de maio de 1996, que aprovou modelo de Carteira de Identidade de Técnico Tributário da Receita Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 36.689, de 22 de maio de 1996:
IFica substituída a expressão "Técnico do Tesouro do Estado" por "Técnico Tributário da Receita Estadual";
IIÉ dada nova redação aos seguintes dispositivos:
a)art. 1º: "Art. 1º - Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional do Técnico Tributário da Receita Estadual, constituída de carteira propriamente dita, Cédula de Identidade Funcional, sucinta declaração das atribuições e prerrogativas do cargo do titular, com as características definidas neste Decreto e força legal em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- O uso da Carteira de Identidade de que trata o "caput" deste artigo é privativo dos Técnicos Tributários da Receita Estadual."
b)incisos III, IV e VI do art. 2º: "III - conterá em sua face externa frontal, ao centro, uma gravura representativa do Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul, medindo 45 mm de altura por 39 mm de largura e os dizeres, acima da figura, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, e abaixo, SECRETARIA DA FAZENDA, tudo em gravação dourada, refratária à remoção pelo uso, conforme modelo constante no Anexo I do presente Decreto;
IVconterá no verso da capa frontal, uma placa metálica na cor ouro, medindo 60 mm de largura por 90 mm de altura, tendo ao centro, cunhado em alto-relevo e inserido em um óvalo, o Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul em suas cores oficiais; a placa será revestida parcialmente de couro cromo de cor preta, deixando aparecer, ao centro, mediante recorte elíptico, o óvalo referido, de modo a tornar impraticável a retirada da placa sem destruição da carteira; o revestimento de couro conterá, em semicírculo, os dizeres, acima do Brasão, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e, abaixo, SECRETARIA DA FAZENDA, ambos em gravação dourada, refratária à remoção pelo uso;" "VI - conterá, no primeiro receptáculo, a Cédula de Identidade Funcional do Técnico

Tributário da Receita Estadual, no segundo, um cartão impresso, nas duas faces, medindo 65 mm de largura por 99 mm de altura, com a síntese das atribuições do cargo de Técnico Tributário da Receita Estadual (Anexo II)."

c)inciso III do art. 3º: "III - conterá, à esquerda do vinco, dizeres específicos com claros a preencher, destinados ao número da matrícula do funcionário no Estado do Rio Grande do Sul, à data de seu ingresso na carreira, ao número e data da emissão da sua cédula de identidade civil, ao número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF), ao seu grupo sanguíneo e fator "RH", à data de seu nascimento e à sua filiação, seguidos de sucinta declaração relativa ao uso do documento."
d)alínea "b" do inciso I e inciso II do art. 4º: "b) a fotografia será colorida, de fundo branco, em papel brilhante, com as dimensões de 2 cm por 2 cm, autenticada mediante a aposição do carimbo sobre seu canto superior direito;"

"II - à esquerda do vinco a Cédula será preenchida com os dados pessoais do titular da carteira."

IIIOs Anexos I, II e III ficam substituídos pelo modelo apenso a este Decreto.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2017.

ANEXO I

2 ANEXO II

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES DE TÉCNICO TRIBUTÁRIO DA RECEITA

ESTADUAL

Executar atividades acessórias e preparatórias e o assessoramento técnico e administrativo na ação fiscal relativa aos tributos de competência do Estado e nas demais atividades relacionadas às funções institucionais da Subsecretaria da Receita Estadual. Quando no desempenho das atividades no trânsito de mercadorias, exercerão ainda as seguintes atribuições (Decreto nº 37.699/97): - auxiliar nas tarefas relacionadas com a fiscalização do trânsito de mercadorias, examinando veículos e sua carga, efetuando o necessário confronto com a documentação fiscal exigida para a operação ou prestação de serviço de transporte, devendo, se necessário, desenlonar, descarregar, carregar e enlonar os veículos examinados; - conferir mercadorias em depósitos, quando acompanhados de Auditor-Fiscal da Receita Estadual; - lavrar termos de ocorrência ou de apreensão e outros, relativos a fatos constatados no trânsito de mercadorias, submetendo o ato, em qualquer hipótese, à homologação de AuditorFiscal da Receita Estadual; - conduzir veículos a serviço do controle de trânsito de mercadorias.

3 ANEXO III

SECRETARIA DA FAZENDA

ID Funcional n: Ingresso no Estado: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ingresso na Carreira: SECRETARIA DA FAZENDA Ced. Ident. RG nº: Expedida em: CPF/MF: Nº de Controle : Grs: Fator RH: Data Nasc.: Filiação: Data de expedição:

FÉ PÚBLICA Ao portador compete exercer as atribuições Dec. nº 36.689/96 e alterações legais e regulamentares na sua área de atuação, a ele devendo ser prestado, pelas autoridades civis e militares, todo o auxílio e cooperação que Nome: solicitar. TÉCNICO TRIBUTÁRIO DA RECEITA ESTADUAL

Técnico Tributário Secretário da Fazenda

SECRETARIA DA FAZENDA SECRETARIA DA FAZENDA

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